TJSP - 0002902-33.2025.8.26.0362
1ª instância - 02 Civel de Moji Guacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002902-33.2025.8.26.0362 (processo principal 1007119-10.2022.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - José Carlos Pinto Tavares - - Benedita Aparecida Silva - Patricia Tavares Veiga - - Maria Cecilia Tavares de Souza e outros -
Vistos. 01.
Indefiro o pedido de aplicação de multa e honorários sucumbenciais previstos no artigo 523, do CPC, porque não se trata de cumprimento de sentença a ser realizado pelos executados e, sim, exclusivamente, a alienação judicial por iniciativa de condômino.
Só haverá sucumbência se apresentada impugnação à extinção (causalidade).
As verbas sucumbenciais da fase de conhecimento são objeto de incidente de cumprimento de sentença próprio. 02.
Providencie a Serventia a conferência do cadastro processual do presente incidente, que deverá observar as partes e procuradores constantes na fase de conhecimento, para que sejam intimados do andamento do presente feito.
Certifique-se e anote-se. 03.
Considerando que o bem objeto de alienação judicial são os direitos que as partes possuem em razão do imóvel objeto de contrato de concessão de direito real de uso e promessa de doação (fls. 254/259), de rigor a intimação de PROGUAÇU, da presente extinção de condomínio, para que informe se o imóvel foi objeto de regular anotação de partilha, qual os compromissários vigentes, se houve quitação e o imóvel se encontra apto a ser transmitido às partes e, principalmente, para integrar o presente feito como terceira interessada.
Cadastre-se e intime-se a terceira interessada, para manifestação em dez dias. 04.
Providencie a Serventia a conferência e anotação quanto a gratuidade processual concedida em fase de conhecimento. 05.
Para avaliação do bem nomeio o perito Airton de Moraes.
Intime-se o perito para que manifeste sua aceitação, considerando que a avaliação do imóvel será realizada na forma e valor estabelecida pelo convênio junto a Defensoria Pública.
O objeto da perícia é a avaliação do imóvel na condição em que se encontra fisicamente.
Facultado às partes a indicação de assistentes técnicos e quesitos no prazo de quinze dias.
Intime-se. - ADV: GIOVANA MARA RODRIGUES (OAB 191421/SP), RAUL RODOLFO TOSO (OAB 33442/SP), GIOVANA MARA RODRIGUES (OAB 191421/SP), MARCIA MARIA DE FILIPPI TOSO (OAB 120227/SP), MARCIA MARIA DE FILIPPI TOSO (OAB 120227/SP) -
27/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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