TJSP - 0000960-81.2025.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000960-81.2025.8.26.0453 (processo principal 1001000-80.2024.8.26.0453) - Cumprimento de sentença - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis - Luís Fernando Bautz Gomes -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Luís Fernando Bautz Gomes, referente a honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo nº 1001000-80.2024.8.26.0453.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 14/19 e 74).
Posteriormente, as partes se manifestaram às fls. 85/86 e 89/90.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
A controvérsia limita-se à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios e, por conseguinte, ao valor final devido.
Da análise do feito, notadamente do cumprimento de sentença da obrigação principal (autos nº 0000913-10.2025.8.26.0453), verifica-se que o valor da condenação foi homologado em R$ 2.460,47, após concordância expressa da Fazenda Pública com os cálculos apresentados.
Ressalte-se que o referido valor foi indicado pelo próprio executado (74/80).
Todavia, em sua impugnação, o executado alegou excesso de execução, sustentando que os honorários sucumbenciais deveriam incidir à razão de 20% sobre o montante de R$ 2.046,59, correspondente, segundo sua tese, ao valor recebido pelo imóvel para fins de pagamento do ITCMD.
Após a apresentação da impugnação, a Fazenda Pública concordou parcialmente, requerendo que a base de cálculo da verba honorária corresponda ao valor homologado no cumprimento de sentença principal (autos nº 0000913-10.2025.8.26.0453), isto é, R$ 2.460,47.
De fato, o montante indicado pela exequente às fls. 85/86, R$ 492,09 (quatrocentos e noventa e dois reais e nove centavos), corresponde exatamente a 20% sobre o valor da condenação homologada, sendo, portanto, o valor correto dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Luís Fernando Bautz Gomes e HOMOLOGO o valor indicado pela executada às fls. 85/86, fixando os honorários sucumbenciais no montante de R$ 492,09 (quatrocentos e noventa e dois reais e nove centavos).
Considerando que o executado já realizou o depósito integral do valor ora reconhecido, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 c.c artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo Portal Eletrônico.
Intimem-se. - ADV: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA (OAB 90876/SP), RUBENS NORIHO KOBASHIGAWA (OAB 135490/SP) -
02/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:44
Homologado o Cálculo
-
15/07/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
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23/06/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 08:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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