TJSP - 1513391-47.2016.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/09/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 01:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:01
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
04/09/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1513391-47.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Zap Industria e Comercio de Embalagens Protetoras Ltda -
Vistos. 1.
Fls. 146/159: Cuida-se de manifestação do executado postulando pela extinção do feito em razão da consumação da prescrição intercorrente.
Brevemente relatado.
DECIDO.
A despeito da irresignação do executado, não se consumou, no presente caso, a prescrição intercorrente.
Acerca do tema da prescrição intercorrente, o C.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu no REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Analisando-se os autos, constata-se que a executada foi pessoalmente citada em 20/12/2016 (fls. 06).
Após a citação, a executada apresentou exceção de pré-executividade (26/08/2019 -fls. 25/47), apreciada em 14/01/2020 (fls. 68/71), com recálculo pela FESP em 15/06/2020 (fls. 84/86).
E neste ínterim, a FESP apresentou pedido de bloqueio de ativos financeiros em 11/08/2020 (fls. 105), que restou parcialmente frutífero em 05/10/2022 (fls. 113/119).
Nos termos do precedente firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça supra destacado, somente a partir da ciência da Fazenda Estadual da tentativa infrutífera de bloqueio passou a fluir automaticamente o prazo de um ano de suspensão do feito, e, em seguida, o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente.
Portanto, sob este prisma, a prescrição intercorrente sequer haveria se iniciado.
Ainda, há noticia de parcelamento efetuado pela executada em 05/12/2022 (fls. 124/132), com sobrestamento do feito aguardando o encerramento do acordo (fls. 139 e 141).
Desse modo, como se vê, não houve morosidade por parte da Fazenda Estadual na condução do feito, não tendo o processo ficado paralisado, por inércia do exequente, por mais de cinco anos, de modo que não há que se cogitar na consumação da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, portanto, REJEITO a tese de prescrição intercorrente arguida pela executada. 2.
Dando prosseguimento ao feito, ante a noticia de rompimento do parcelamento, RETIRO o sigilo da petição WEFE.24.70029080-3 e DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros, providenciando-se a inclusão de minuta para oportuno protocolamento, como de praxe.
Fica desde já determinado o cancelamento do bloqueio de eventual valor excedente nos termos do artigo 854, §1º do CPC.
Depois de efetuado o protocolo, havendo bloqueio, intime-se a parte executada nos termos do artigo 854, §2º do CPC.
Caso a parte executada se manifeste no prazo de 05 dias, tornem imediatamente conclusos.
Caso não sobrevenha manifestação dentro deste prazo, a indisponibilidade fica convertida em penhora, devendo a Z.
Serventia elaborar minuta de transferência dos ativos indisponibilizados e intimar a parte executada da penhora.
Se negativas as respostas, dê-se vista oportunamente à exequente.
Intime-se. - ADV: PAULO FERREIRA LIMA (OAB 197901/SP) -
28/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 16:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/07/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 01:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 11:02
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
06/02/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 01:03
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2022 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 09:28
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2022 14:22
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
01/11/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 09:07
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2022 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 10:33
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 18:55
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 11:25
Início da Execução Juntado
-
27/08/2020 21:41
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2020 16:51
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2020 01:01
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2020 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2020 10:01
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 12:53
Decisão
-
22/07/2020 14:56
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2020 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2020 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2020 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2020 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2020 17:27
Proferido Despacho
-
15/06/2020 16:52
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 15:07
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2020 15:07
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2020 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2020 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2020 17:30
Expedição de Certidão.
-
01/06/2020 17:29
Processo Suspenso por 6 meses
-
01/06/2020 17:12
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2020 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2020 16:57
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2020 01:04
Expedição de Certidão.
-
16/01/2020 12:04
Expedição de Certidão.
-
14/01/2020 16:45
Decisão
-
14/01/2020 16:07
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 14:45
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2019 01:20
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 13:49
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 13:49
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
26/11/2019 12:31
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2019 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2019 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2019 16:58
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
28/08/2019 16:50
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 11:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/06/2018 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2018 08:06
Expedição de Certidão.
-
25/05/2018 15:48
Expedição de Certidão.
-
25/05/2018 15:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/05/2018 15:15
Conclusos para despacho
-
24/05/2018 14:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2018 15:49
Proferido Despacho
-
22/05/2018 15:47
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 12:45
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2018 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2018 08:14
Expedição de Certidão.
-
22/03/2018 11:27
Expedição de Certidão.
-
22/03/2018 11:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/03/2018 10:29
Conclusos para despacho
-
08/02/2018 15:51
Expedição de Certidão.
-
06/02/2018 20:29
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2016 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2016 20:46
Expedição de Carta.
-
13/12/2016 20:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/12/2016 11:20
Conclusos para decisão
-
02/12/2016 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2016
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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