TJSP - 1003450-04.2024.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003450-04.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thais Alves dos Santos Dias -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Thais Alves dos Santos Dias propôs a demanda em face de Flerut Decor, que foi citada e intimada mas fez-se ausente na ação, impondo-se ao caso decreto de revelia, com efeitos previstos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Em que pese o decreto de revelia, isso por si só não obriga o juiz a acolher os pedidos da exordial em sua integralidade.
Neste sentido, posicionamento no E.
TJSP: APELAÇÃO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência Provas produzidas na instrução processual suficientes para formação da convicção judicial e deslinde da controvérsia Preliminar rejeitada.
REVELIA O artigo 355 do Código de Processo Civil estabelece exceções à presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, principal efeito da revelia, retratado no artigo 354 do mesmo diploma legal.
O inciso IV, por exemplo, dispõe que a revelia não produzirá referido efeito quando "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos".
Portanto, revelia não implica, necessariamente, procedência da ação.
PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE CONTRARIAM A VERSÃO APRESENTADA PELA AUTORA IMPROCEDÊNCIA MANTIDA Considerando que a autora não logrou êxito em comprovar as suas alegações e que, aliás, as provas produzidas nos autos não demonstram a verossimilhança do quanto alegado na petição inicial, o decreto de improcedência deve ser mantido, com base no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003577-43.2019.8.26.0441; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/11/2023; Data de Registro: 08/11/2023) (grifo nosso) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C.C REVISIONAL Compromisso de Venda e Compra - Revelia Presunção de veracidade dos fatos alegados que não obriga o juiz a decidir conforme o pedido, se de maneira diversa resultar sua convicção, com base na lei e no contrato [...] Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001491-22.2023.8.26.0292; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 07/11/2023) (grifo nosso) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Cautelar de sustação de protesto Sentença de improcedência Inconformismo da empresa autora Código de Defesa do Consumidor não aplicável ao caso em apreço Ré citada que não apresentou defesa A revelia possui presunção relativa, não vincula o magistrado que em busca da formação de seu convencimento pode determinar a produção de prova, se não encontrar elementos suficientes para julgamento da causa [...] Apelante que deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que a ela competia Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1121365-63.2021.8.26.0100; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2023; Data de Registro: 03/11/2023) No caso dos autos, a restituição do pagamento e a multa rescisória são devidas.
O mesmo não se aplica à reparação extrapatrimonial, uma porque não restou caracterizado prejuízo subjetivo, duas porque a cláusula penal cumpre também o papel compensatório.
Ademais, há entendimento consolidado em Corte Superior que o descumprimento contratual, por si só, não resulta em dano moral: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, considerando como hipótese de mero dissabor do cotidiano.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo interno não provido.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.485.695 - GO No contexto dos autos a procedência parcial do feito é medida que se impõe.
Assim, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida a) na restituição do importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja correção monetária deverá observar como termo inicial a data do desembolso e os juros de mora mensal a data da citação, com os índices econômicos estabelecidos em lei vigente no respectivo período e insertos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; b) no pagamento da multa rescisória no valor de R$ 1.218,00 (um mil duzentos e dezoito reais), cuja correção monetária deverá observar, como termo inicial, a data do ajuizamento com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na ausência de convenção contratual e juros de mora mensal, a partir da data de citação, incidência da taxa SELIC com dedução do IPCA aplicado na correção, em conformidade com a Lei 14.905/2024.
Os dados para o cálculo estão disponíveis na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponível na página da instituição: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sucumbência (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95.
Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro.
Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente.
Em ambos os casos a parte credora deverá recolher as custas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
P.I.C. - ADV: TIAGO VOSNAKIS CARDOSO (OAB 50045/BA) -
03/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 07:45
Sentença de Revelia
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08/07/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 16:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/07/2025.
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18/06/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 11:12
Juntada de Mandado
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24/04/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/03/2025 14:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2025 05:06
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:28
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 14:42
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/09/2024 02:42:59, Vara do Juizado Especial Cível.
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04/09/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2024 07:15
Juntada de Certidão
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08/05/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2024 19:01
Expedição de Carta.
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08/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2024 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/09/2024 10:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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17/04/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 08:12
Recebida a Emenda à Inicial
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12/04/2024 09:50
Conclusos para decisão
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09/04/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2024 13:16
Conclusos para decisão
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04/04/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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