TJSP - 1609674-25.2021.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1609674-25.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis - Delma de Fatima Cordeiro Marujo Ibrahim - Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio foi POSITIVA INTEGRAL.
Certifico, ainda, que pratiquei o seguinte ato ordinatório: 1) CIÊNCIA ÀS PARTES DO ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU O BLOQUEIO:
Vistos.
I - Fls. 205/238 e 242/244: Em que pese o princípio da menor onerosidade, a execução fiscal desenvolve-se no interesse do credor e, salvo imperiosa necessidade ou impossibilidade, não há motivo para que o Juízo não recepcione a fundamentada recusa da exequente para a nomeação que tenha desobedecido ao rol taxativo do Art. 11, da Lei 6.830/80, mormente se indicados bens cujo valor esteja sujeito à variações sazonais de preços e/ou sejam de difícil alienação ou baixa liquidez, caso dos autos.
Inclusive, a problemática já foi resolvida pelo C.
STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980 e art. 655 do CPC na hipótese em que não tenha apresentado elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC).Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11 do mesmo diploma legal. É do devedor o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis e, para que essa providência seja adotada, é insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.
Exige-se, para a superação da ordem legal estabelecida, que estejam presentes circunstâncias fáticas especiais que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade para o devedor no caso concreto.
Precedentes citados: EREsp 1.116.070-ES, Primeira Seção, DJ 16/11/2010; e AgRg no Ag 1.372.520-RS, Segunda Turma, DJe 17/3/2011.REsp 1.337.790-PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013. (gn).
Ademais, o princípio pelo qual a execução deve se dar de maneira menos onerosa ao devedor não significa que deva ser feita da forma simplesmente mais conveniente ao executado.
Não é este o espírito da lei.
O princípio em questão deve ser harmonizado com o interesse legítimo do credor, e não pode desnaturar e comprometer a própria finalidade da ação executória, que é a de satisfação integral, rápida e eficiente do débito.
Justamente por essa razão o art. 11 estabelece uma ordem legal a ser seguida, com base na maior liquidez e facilidade de satisfação do crédito, a qual somente deve ser afastada excepcionalmente, quando comprovada imperiosa necessidade ou impossibilidade de se garantir a execução com os bens de maior preferência, o que, como já se frisou, não foi demonstrada no presente caso.
Acrescente-se que é irrelevante o fato de o bem imóvel ofertado ter valor superior à dívida cobrada, porque além da suficiência do bem, deve-se levar em conta, principalmente, sua efetividade econômica concreta, até porque, como se sabe, bens imóveis de elevado valor, como é o caso do imóvel em questão, localizado em área nobre da cidade, não são facilmente alienados em leilão, e portanto, não transmitem segurança de pronta liquidez.
Assim, acolho a recusa e indefiro a nomeação.
Há que se registrar ainda, que diante da rejeição do bem indicado pela parte executada à penhora, não lhe assiste o direito de ser-lhe oportunizada nova indicação.
Nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei 6.830/80, uma vez citado, cabe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias pagar o débito ou "nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11".
Não o fazendo - como ocorre no caso, até porque a petição de indicação de bens foi intempestiva -, "a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei absolutamente declare impenhoráveis" (art. 10, da Lei 6.830/80), independentemente de prévia intimação ou consulta, como bem ensina Thiago Scherer: "Com isso, esse princípio [da menor onerosidade] não impede o prosseguimento da execução quando o executado não justifica a impossibilidade de garantir a execução com bens preferenciais.
Tampouco permite que a execução se dê no exclusivo interesse do executado, que não tem qualquer discricionariedade quanto aos atos expropriatórios." ("Lei das Execuções Fiscais comentada e interpretada", 2ª edição, Ed.
Mizuno, 2024, p. 430) II - Fls. 245/252 e 263/269: Deixo de conhecer a nova exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, pois operada a preclusão consumativa, uma vez que o ato já foi praticado às fls. 04/18 e, inclusive, foi decidido e rejeitado às fls. 197/198.
Anoto que o meio de defesa do devedor na execução fiscal são, por excelência, os embargos à execução, a serem opostos após regular garantia do juízo nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80.
III - No mais, tratando-se o dinheiro do primeiro bem trazido pelo art. 11 da LEF, DEFIRO a penhora dos ativos financeiros que a parte executada ou responsável(is) tributário(s) mantenha(m) nas instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores financeiros positivos.
O valor do comando será o constante na última petição/atualização ou o valor encontrado através da consulta nos cadastros municipais, quando for o caso.
No caso de pessoa jurídica, a constrição poderá ser direcionada para a matriz e eventuais filiais e no caso de empresário individual para a empresa e para o titular, pessoa natural,, -- desde que exista comprovação documental da ocorrência nos autos -- visto que em ambos os casos não há distinção patrimonial, conforme já fartamente decidido na jurisprudência.
BLOQUEIO POSITIVO PARCIAL: Comande-se a transferência e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) do bloqueio e de que tem o prazo de 5 dias para comprovareventual excessoou que as quantias sãoimpenhoráveis (Art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil).
A intimação ocorrerá pelas sucessivas modalidades previstas na Lei ou pela imprensa, no caso de parte representada por advogado.
Desnecessária a lavratura do termo, a teor do Art. 854, § 5º, do CPC.
Decorrido o prazo, abra-se vista, por ato ordinatório, para que a exequente se manifeste sobre o prosseguimento em relação ao remanescente.
BLOQUEIO POSITIVO INTEGRAL: Comande-se a transferência, liberem-se eventuais excedentes e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) do bloqueio, e que tem o prazo de 5 dias para comprovareventual excessoou que as quantias sãoimpenhoráveis (Art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil), bem como do prazo de 30 dias paraopor embargos,contados da intimação (Art. 16, III, da Lei 6.830/80).
A intimação ocorrerá pelas sucessivas modalidades previstas na Lei ou pela imprensa, no caso de parte representada por advogado.
Desnecessária a lavratura do termo, a teor do Art. 854, § 5º, do CPC.
Certificado o decurso do prazo sem embargos, tornem-me os autos conclusos para conversão em renda em favor da exequente e deliberações sobre o prosseguimento.
BLOQUEIO IRRISÓRIO OU NEGATIVO: Efetive-se oimediato desbloqueiocaso o valor penhorado sejainferior a R$ 150,00(1% do piso para ajuizamento das execuções municipais - Art. 28 da Lei Municipal 17.557 de 2021), tornando-me os autos conclusos.
Int., 24/07/2025 18:11:04, Bloqueio/penhora on line. 2) CIÊNCIA AO MUNICÍPIO: Sobre o bloqueio integral.
Oportunamente, após o decurso do prazo para oferecimento de embargos ou após o desfecho de eventuais embargos, o valor será levantado para o Município, ocasião em que terá vista, poderá imputar o valor levantado na dívida e formalizar as providências decorrentes. 3) TRANSFERÊNCIA E DESBLOQUEIO DE EXCEDENTES: Foi protocolada a transferência e o desbloqueio de eventuais excedentes. 4) INTIMAÇÃO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S): Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s), devidamente INTIMADO(A)(S), na pessoa de seu advogado, de que tem o prazo de 5 dias para comprovar eventual excesso ou alegar impenhorabilidade (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil), bem como o prazo de 30 dias para opor embargos, contados da intimação (art. 16, da Lei 6.830/80).
NADA MAIS. - ADV: LUIZ FERNANDO MARTINS MACEDO (OAB 145719/SP) -
20/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
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20/08/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 18:11
Bloqueio/penhora on line
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21/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
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24/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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14/05/2025 16:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/04/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre a Nomeação de Bens
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24/10/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/10/2024 16:00
Conclusos para despacho
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06/03/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 11:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/02/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 17:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/11/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 11:54
Conclusos para despacho
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11/09/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2022 05:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2022 19:49
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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23/06/2022 12:19
Conclusos para despacho
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17/03/2022 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2022 21:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2022 05:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/03/2022 19:33
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 19:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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08/03/2022 13:48
Conclusos para decisão
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04/02/2022 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2022 12:19
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 12:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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21/12/2021 14:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/09/2021 16:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/09/2021 12:21
Conclusos para decisão
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05/07/2021 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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