TJSP - 1000007-51.2025.8.26.0243
1ª instância - Uaaj - Unidade Avancada de Atendimento Judiciario - Natividade da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000007-51.2025.8.26.0243 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Zilda Maria de Morais Freitas - Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado por ZILDA MARIA DE MORAIS FREITAS em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré a revisar o valor da sexta parte paga ao autor, bem como o adicional por tempo de serviço, incluindo em sua base de cálculo a verba denominada Piso Salarial Docente Lei nº 11.738/2008 (também conhecida como abono complementar). b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal.
Para melhor direcionar a futura execução, pondero que os juros de mora incidentes, de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, corresponderão ao índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicando-se o IPCA-e na correção monetária dos atrasados desde 30.06.2009, data de vigência dessa última norma, segundo as teses definidas pelo Col.
STF no julgamento do RE nº 870.947/SE, ao apreciar o Tema 810, com repercussão geral reconhecida.
Contudo, a partir de 09.12.2021, dia da entrada em vigor da EC nº 113/21, a taxa SELIC será empregada para a atualização monetária das prestações em atraso e a compensação da mora, nos moldes do disposto no art. 3º, daquela alteração constitucional: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Deixo de condenar os vencidos em custas e despesas processuais diante do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: FABRICIO HERNANI CIMADON (OAB 213182/SP) -
03/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 07:14
Julgada Procedente a Ação
-
27/08/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
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20/05/2025 04:42
Juntada de Petição de Réplica
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19/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 07:26
Conclusos para decisão
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05/05/2025 06:43
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 08:50
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 07:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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