TJSP - 1008181-66.2025.8.26.0302
1ª instância - 03 Civel de Jau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008181-66.2025.8.26.0302 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Lucia Laurinda Cavalcante -
Vistos.
A parte autora fundamenta a presente ação de despejo na falta de pagamento dos alugueres e cumula a ação de despejo com rescisão contratual em razão dos sucessivos débitos que ocasionaram a extinção da garantia outrora estabelecida.
Alegou que o contrato encontra-se desprovido de qualquer garantia, tendo em vista a exoneração da empresa garantidora em razão de inadimplemento contratual, estando os requeridos em débito com os alugueres desde a exoneração da garantidora que estava realizando os pagamentos previamente.
Assim, requereu o despejo liminar da parte.
O art. 59, § 1°, IX, da Lei n° 8.245/91, condiciona a concessão da liminar de desocupação do imóvel locado sem a oitiva da parte contrária à ausência de garantias locatícias no respectivo instrumento contratual (art. 37 da referida lei), seja por não terem sido contratadas ou porque foram extintas ou exoneradas, independentemente do motivo.
O documento de fls. 11/20 comprova a existência de relação locatícia entre as partes, bem como os débitos sucessivos apontados denotam a extinção da garantia outrora contratada, tendo o locatário sido notificado para que apresentasse nova garantia em substituição conforme comprovante de notificação pessoal às fls. 55.
Assim, comprovada a existência de locação e em vista da inexistência de garantia (art. 37, da Lei 8.245/91), na medida em que a posteriori ausente a garantia anteriormente contratada, bem como da alegação de não pagamento dos aluguéis desde a exoneração da garantidora, presente encontra-se a hipótese do art. 59, inciso IX, da Lei de Locações, razão pela qual defiro a liminar para desocupação do imóvel locado, no prazo de 15 (quinze) dias.
No entanto, de rigor a prestação de CAUÇÃO equivalente a 03 meses de aluguel nos termos do artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
Desta feita, providencie a requerente o depósito da respectiva caução, no prazo de cinco dias, bem como das diligências necessárias ao cumprimento do mandado.
Cumprida tal determinação, cite-se e intime-se a parte ré/locatária a desocupar voluntariamente o imóvel em quinze (15) dias, sob pena de fazê-lo coercitivamente.
No mesmo prazo, poderá a parte ré purgar a mora; se vier comprovante de depósito nesses termos, recolha-se o mandado.
O oficial de justiça deverá reter o mandado e retornar ao local depois do prazo sob indicação da parte autora de que não houve purga da mora nem desocupação voluntária.
Para adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS DE PIERI BELOTTO (OAB 29479/SP), CAROLINA PIETRINI SOUFEN (OAB 407535/SP) -
19/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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