TJSP - 1079534-93.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1079534-93.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Fabio Robaina Botti - Supricel Logística Ltda. - BL CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES RIBEIRÃO PRETO LTDA - Assim, acolho o parecer ofertado pelo Administrador Judicial, para julgar procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito na quantia de R$ 11.897,59, na Classe I - Trabalhista, a ser listado no quadro geral de credores em favor da parte credora.
Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade neste incidente.
Considero prejudicado o pedido pela dispensa do adiantamento de custas, uma vez que ora se prolata a sentença terminativa.
Assim, promova o autor o recolhimento das custas devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Eventual inconformismo deverá ser manejado por meio de agravo de instrumento, nos termos dos artigos 17 e 189, §1º, inciso II, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas.
Exceto pela providência facultada pelo artigo 1.018 do Código de Processo Civil, novos pedidos nos presentes autos serão desnecessários.
Deverá o credor manter seus dados bancários atualizados junto ao Administrador Judicial em caso de Falência, ou junto à Recuperanda no caso de Recuperação Judicial.
Referente ainda à Recuperação Judicial, eventual descumprimento do plano deverá ser notificado pelo credor nos autos principais para efeitos dos artigos 61, §1º, e 73, inciso IV, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas.
P.I.C. - ADV: OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), CAROLINE MORAES VITAL DE OLIVEIRA (OAB 341230/SP), FABIO ROBAINA BOTTI (OAB 75006/RS) -
28/08/2025 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:06
Julgada Procedente a Ação
-
26/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 08:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 10:20
Ato ordinatório
-
30/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 19:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 19:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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