TJSP - 1079452-62.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1079452-62.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Trombeta Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Celebrete Empreendimentos S/A - - Rossi Residencial S.A. - Wald Administração de Falências e Empresas Em Recuperação Judicial Ltda - Assim, acolho o parecer ofertado pelo Administrador Judicial, para julgar procedente a presente impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a retificação, no quadro geral de credores, do crédito na quantia de R$ 4.148.000,00, na classe II - garantia real, a ser listado no quadro geral de credores em favor da Fundação dos Economiários Federais.
Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade neste incidente.
Nos termos do Enunciado XXVI do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, Em razão do princípio da legalidade estrita (CF, art. 150, I, e CTN, art. 114), o disposto no art. 10, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005, somente é aplicável às habilitações retardatárias, de forma que as impugnações retardatárias não se sujeitam ao recolhimento de custas processuais (LE n. 11.608/2003, art. 4º, § 8º). (DJE nº 4120 de 10 de janeiro de 2025, página 4) Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Eventual inconformismo deverá ser manejado por meio de agravo de instrumento, nos termos dos artigos 17 e 189, §1º, inciso II, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas.
Exceto pela providência facultada pelo artigo 1.018 do Código de Processo Civil, novos pedidos nos presentes autos serão desnecessários.
Deverá o credor manter seus dados bancários atualizados junto ao Administrador Judicial em caso de Falência, ou junto à Recuperanda no caso de Recuperação Judicial.
Referente ainda à Recuperação Judicial, eventual descumprimento do plano deverá ser notificado pelo credor nos autos principais para efeitos dos artigos 61, §1º, e 73, inciso IV, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas.
P.I.C. - ADV: JULIANA FIGUEIRA FONTOURA (OAB 522444/SP), ADRIANA CAMPOS CONRADO ZAMPONI (OAB 400815/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP) -
28/08/2025 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 20:17
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:42
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 08:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/07/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 15:21
Ato ordinatório
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10/07/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 15:34
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:08
Conclusos para despacho
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24/06/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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