TJSP - 0003396-87.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 03:47
Suspensão do Prazo
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15/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003396-87.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1005513-68.2024.8.26.0590) (processo principal 1005513-68.2024.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Ana Luiza Oliveira Anunciação -
Vistos.
O pretendido redirecionamento da execução à genitora da executada não pode ser atendido: em primeiro lugar, porque inaplicável a regra do art. 932, inciso I, do Código Civil, incidente apenas nas hipóteses de prática de ato ilícito ou de responsabilidade extracontratual atribuída aos filhos menores, o que não é o caso, uma vez que se busca neste incidente o pagamento de verba da sucumbência; além disso, a verba devida não está englobada no conceito de obrigação contraída para manutenção da economia doméstica, inviabilizando, por isso, a incidência das regras dos artigos 1.566 e 1.644, ambos do CC; e, por fim, porque os documentos exibidos em nome da genitora da executada (fls. 117 e seguintes) apontam para um quadro de hipossuficiência financeira, de modo que, ainda que em tese fosse possível o pretendido redirecionamento, a interessada, que não integrou a lide principal, teria direito ao benefício da gratuidade processual e estaria isenta, até prova em contrário, do dever de pagamento da verba da sucumbência aqui tratada.
Por essas razões, indefiro o pedido de fls. 105/110.
Aguarde-se, por 15 dias, eventual manifestação do exequente termos de regular e efetivo prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), EDNA ROMEIRO DOS SANTOS (OAB 340707/SP) -
11/09/2025 20:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003396-87.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1005513-68.2024.8.26.0590) (processo principal 1005513-68.2024.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Ana Luiza Oliveira Anunciação -
Vistos. 1) Petição retro: como eventual concessão de gratuidade de justiça possui efeito ex nunc, não vislumbro óbice no deferimento do pedido, uma vez que o benefício não alcançaria a cobrança das verbas sucumbenciais e despesas processuais já desembolsadas.
Assim, defiro o novo pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do novo Código de Processo Civil.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) Ana Luiza Oliveira Anunciação, até o valor indicado a fls. 76, no importe de R$2.310,02.
Cumprida a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, bem como eventuais valores irrisórios.
No caso de bloqueio de valores, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para eventual comprovação, no prazo de 5 (cinco) dias, da existência de alguma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC.
Decorrido este prazo em silêncio, ficará desde logo convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, providenciando então o Cartório a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta bancária a disposição deste Juízo e intimando-se o exequente na sequência para que requeira o que entender de direito. 2) Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 3) Por fim, aguarde-se a exibição dos documentos pela ré.
Int. \\ Obs.: SISBAJUD realizado com resultado negativo (não foi identificado qualquer vínculo da devedora com instituições financeiras).
Manifeste-se o credor em prosseguimento. - ADV: EDNA ROMEIRO DOS SANTOS (OAB 340707/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
19/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 16:37
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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11/08/2025 12:30
Conclusos para despacho
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11/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 19:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
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07/08/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 19:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 19:01
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 20:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:38
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:43
Apensado ao processo
-
27/05/2025 09:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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