TJSP - 0030803-83.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0030803-83.2025.8.26.0100 (processo principal 1038075-48.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Nivaldo e Maria Pousada Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Pesquisa no Sisbajud Desde que recolhida a taxa devida (com a ressalva de a parte ser beneficiária de plena gratuidade da justiça), defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do crédito R$ 17.491,13.
Providencie-se o bloqueio, através do sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros do(s) executado(s), até o limite do valor da dívida, observando-se desde logo a referida consulta já engloba títulos de renda fixa pública e privada, renda variável, fundos de investimento, ações e títulos mobiliários atrelados à B3 e à CETIP, razão pela qual fica desde já indeferida expedição de ofício a tais órgãos.
Decorrido o prazo para cumprimento da ordem, a serventia deverá conferir o resultado, tomando de imediato as seguintes providências: (i) Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios (que deverão ser, desde logo, liberados), intime-se o exequente por ato ordinatório para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias.
No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo. (ii) Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, liberando-se eventuais valores excedentes e intimando-se o executado para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias.
Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar por ato ordinatório.
Caso contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos (CPC, art. 854, § 2º).
Havendo manifestação do executado, dê-se ciência ao exequente por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em 5 dias, tornado os autos conclusos para apreciação.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou havendo impugnação, tornem conclusos para deliberação.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, ou rejeitada eventual alegação de impenhorabilidade, a indisponibilidade será convertida em penhora, dispensada a lavratura do termo, por expressa previsão legal.
Intime-se. - ADV: DIEGO FURLAN GALHARDO (OAB 460959/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
27/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 15:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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19/08/2025 20:11
Bloqueio/penhora on line
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19/08/2025 13:15
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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