TJSP - 0042140-69.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0042140-69.2025.8.26.0100 (processo principal 1022421-26.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Galdino Pimentel de Brito Junior - Sonia Helena Barbosa Teixeira -
Vistos.
I - Considerando que a ação principal foi julgada improcedente em relação ao Condominio Edificio Normandie, determino sua exclusão do polo passivo.
II - Para processamento do cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, nos termos do inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023, comprovar o recolhimento da taxa judiciária respectiva, correspondente 2% do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESP's e o máximo de 3.000 UFESP's.
Além disso, deverá acrescentar ao seu demonstrativo de débito o valor relativo a essa taxa, conforme previsto no parágrafo 13 do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023 ("Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo").
Antecipando-me a eventuais questionamentos, observo que a Lei Estadual nº 17.785, de 03 de outubro de 2023, alterou a disciplina das chamadas "custas finais", atribuindo ao exequente a obrigação de recolhê-las por ocasião da instauração do cumprimento de sentença, sem prejuízo do direito de cobrar do executado o ressarcimento dessa despesa, mediante a sua inclusão no demonstrativo de débito.
Conforme o art. 5º da Lei Estadual nº 17.785/2023, a norma instituída no inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 aplica-se apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a entrada em vigor dessa lei, respeitada anterioridade anual e nonagesimal prevista nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.
Aplica-se, assim, a todos os cumprimento de sentença iniciados depois de 03 de janeiro de 2023.
Intime-se. - ADV: SAMANTHA CELANDIA FIGUEIROA DA SILVA (OAB 441336/SP), SAMANTHA CELANDIA FIGUEIROA DA SILVA (OAB 441336/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP) -
27/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 07:56
Conclusos para despacho
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26/08/2025 07:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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