TJSP - 1085647-10.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1085647-10.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Silvano dos Santos Silva -
Vistos. 1) ciente do recolhimento das custas judiciais, conforme a certidão de f. 46. 2) Trata-se de mandado de segurança individual repressivo impetrado por SILVANO DOS SANTOS SILVA contra ato administrativo praticado pelo DIRETOR DO DETRAN DE SÃO PAULO, consistente na aplicação e execução de penalidade de cassação do direito de dirigir, por meio do qual busca a suspensão dos efeitos da penalidade e o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo.
O impetrante alega ser condutor e titular da Carteira Nacional de Habilitação nº *42.***.*97-00, conforme comprova o documento anexo.
Sustenta que teve conhecimento de dois processos administrativos instaurados contra ele: Processo nº 737/2024 e Processo nº 2421/2024.
Ambos com a finalidade de lhe aplicar a pena de cassação do direito de dirigir, constando bloqueio/impedimento cassação do direito de dirigir, por infração cometida em 2020, conforme comprova o extrato de pontuação e processo administrativo obtido junto ao site do DETRAN.
O impetrante foi surpreendido com a informação da Decisão de Processo Administrativo para cassação do direito de dirigir.
Assim, alega violação do direito líquido e certo do impetrante.
Em fase de cognição sumária, não vislumbro presente a verossimilhança nas alegações do impetrante para a concessão da liminar, que depende da demonstração do direito líquido e certo e da ilegalidade do ato, especialmente pela alegação de cerceamento de defesa.
Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não sendo possível aferir da documentação juntada pelo impetrante a existência das ilegalidades asseveradas, sendo indispensável a apresentação das informações pela autoridade coatora, a fim de melhor compreensão das circunstâncias que ensejaram a cassação do direito de dirigir.
Assim, ausente a verossimilhança de suas alegações, DENEGO A LIMINAR. 3) Servindo esta decisão como mandado/ofício, intime-se a autoridade impetrada para prestar informações por meio do endereço eletrônico [email protected], no prazo de dez dias, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com a resposta, ao Ministério Público e voltem à conclusão.
Int.
São Paulo, 02 de setembro de 2025. - ADV: JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP) -
03/09/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085647-10.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Silvano dos Santos Silva - A gratuidade de justiça visa a viabilizar o acesso à justiça às pessoas naturais e jurídicas cujos recursos econômicos sejam insuficientes para o pagamento das despesas processuais sem que daí advenha empecilho à subsistência da própria parte demandante e de seu núcleo familiar (CR/88, art. 5º, LXXIV, c/c CPC, art. 98).
A despeito da presunção de hipossuficiência da pessoa natural (CPC, art. 99, § 2º), extrai-se da jurisprudência que tal presunção tem natureza relativa, de modo que pode ser afastada diante das evidências constantes no processo (STJ, AgRg no AREsp 769514/SP, DJ 2.2.2016).
No caso, muito embora a parte autora seja pessoa natural, a natureza da demanda e os documentos que instruem a petição inicial não são suficientes para evidenciar que a parte autora de fato seja hipossuficiente econômica a fim de autorizar o deferimento da gratuidade de justiça.
Ao revés, a qualificação da parte autora, os documentos pessoais e a circunstância de estar representada por advogado particular são fatos que autorizam a inversão da presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural.
Vale reforçar que a simples circunstância de a parte ser devedora em relações obrigacionais civis ou comerciais inadimplidas e vencidas não a exime da obrigação de adimplir as custas processuais.
Muito ao contrário, os débitos tributários (tais como as custas processuais) devem ser pagos com prioridade sobre quaisquer outros débitos, salvo os trabalhistas (CTN, art. 186).
Assim, à luz do princípio do acesso à justiça, apenas o exaurimento da renda/patrimônio por despesas indispensáveis à subsistência da parte é que configura fundamento idôneo da afirmação de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Nesse cenário, tendo em mira o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e a eficácia probatória relativa da declaração de hipossuficiência econômica, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), comprovar a hipossuficiência econômica alegada, por meio da juntada dos seguintes documentos: (i) últimos registros constantes da carteira de trabalho (CPTS) acompanhada de contracheques, holerites ou comprovantes de renda atuais no caso de exercer trabalho autônomo , relativos aos últimos 3 (três) meses; (ii) extratos bancários de todas as contas e faturas de cartão de crédito de que seja titular, relativos aos últimos 3 (três) meses; (iii) última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção; (iv) certidões atualizadas de propriedade de bens imóveis e veículos automotores, com esclarecimento quanto aos imóveis e veículos que mantenha e utilize.
Alternativamente, poderá a parte promover o recolhimento das custas iniciais.
Tal recolhimento prejudicará a análise do requerimento de gratuidade judiciária.
Caso a parte permaneça inerte no prazo supra, venham conclusos para cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intime(m)-se. - ADV: JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP) -
25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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