TJSP - 1085516-35.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085516-35.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Rosana Candelaria Crenn -
Vistos. 1.
Trata-se de ação proposta por ROSANA CANDELARIA CREN buscando, em sede de tutela de urgência, a cessação dos descontos do imposto de renda com base em diagnóstico de neoplasia maligna.
O pedido de tutela de urgência encontra-se disciplinado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos cumulativos para sua concessão: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Para a concessão da medida urgente, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), requisitos que devem estar presentes de forma concomitante.
A probabilidade do direito encontra respaldo na Lei Federal nº 7.713/88, art. 6º, inciso XIV.
A Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." A Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça também estabelece que "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." A parte autora juntou documentos médicos que apontam estar em tratamento médico para carcinoma de tireoide e neoplasia intestinal.
O perigo da demora encontra amparo, pois a continuidade dos descontos pode comprometer a subsistência da parte autora.
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para que haja a cessação dos descontos a título de imposto de renda dos proventos da parte autora. 2.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Defiro a tramitação prioritária. 3.
Expeça-se mandado de citação, por meio do Portal de Intimação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir.
Assim, a designação de audiência de conciliação, além de ser ato infrutífero, acarretaria maior ônus para o Cartório, já com acúmulo insuperável de trabalho, implicando desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
Intime(m)-se.
São Paulo, 25 de agosto de 2025.
JOÃO PAULO SBRAGIA DE CARVALHO Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: DALRA CAMPELO (OAB 446101/SP) -
25/08/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:11
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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