TJSP - 1001818-76.2025.8.26.0136
1ª instância - 01 Cumulativa de Cerqueira Cesar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001818-76.2025.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Gilberto Cristoni -
Vistos.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Regulamentando o dispositivo constitucional, o artigo 98 do novo Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ademais, o § 1º do dispositivo prevê que a gratuidade da justiça compreende as taxas ou as custas judiciais, os selos postais, as despesas com publicação na imprensa oficial, dentre ouras despesas.
O artigo 99 do NCPC, por sua vez, dispõe que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal presunção, contudo, não é absoluta.
Segundo estabelece o § 2º do aludido artigo 99, o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, tendo em conta as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, e levando em consideração os elementos subjetivos e objetivos que informam a lide, entendo que não restou demonstrado que o Requerente não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, haja vista as movimentações financeiras constantes em seus extratos bancários.
O total de créditos recebidos supera, em média, três salários mínimos mensais.
Com efeito, um dos critérios adotados por este Juízo para a concessão dos benefícios da justiça gratuita analisado em conjunto com outros dados é aquele estabelecido pela Defensoria Pública: percepção de renda mensal de até três salários mínimos.
No presente caso, a documentação anexada aos autos não evidencia a hipossuficiência financeira do autor, tampouco há outros elementos que indiquem prejuízo à sua subsistência.
Ademais, oportunizada a comprovação da hipossuficiência nos termos do artigo 99, §2º do NCPC, o autor não atendeu, na íntegra, o determinado na retro decisão, omitindo-se quanto à apresentação do registrato do Banco Central.
Indefiro, pois, os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, regularize-se a inicial com o recolhimento das custas devidas ao Estado em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as), com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil e em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, que atentem para a correta categorização das petições protocolizadas nos autos eletrônicos, em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas, tais como petições diversas ou petição intermediária.
Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem pelo sistema SAJ, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação processual.
Int. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP) -
02/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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