TJSP - 1004965-43.2025.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:30
Não confirmada a citação eletrônica
-
27/08/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
23/08/2025 00:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004965-43.2025.8.26.0126 - Monitória - Cartão de Crédito - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA -
Vistos.
Trata-se de ação monitória cuja petição está instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo e com memória atualizada de cálculo (CPC, art. 700 e ss.).
Recolha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da taxa postal, bem como da taxa de citação pelo Portal Eletrônico, a fim de possibilitar a citação dos demandados. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes Novas Despesas | Despesas Processuais 1 - Com o recolhimento, cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da dívida apontada na inicial, somada de honorários advocatícios ora fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. 2 - Realizado o pagamento integral, no prazo assinalado, ficará a parte ré isenta do pagamento das custas processuais, conforme o previsto no art. 701, §1º, do CPC. 2.1 - Decorrido o prazo sem pagamento e sem a oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). 3 - Dos embargos.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória.
Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum (§ 1º).
Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (§ 2º).
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso (§ 3º).
A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão que ordenou o pagamento, e a suspensão perdurará até o julgamento em primeiro grau (§ 4º).
Ofertados os embargos, intime-se a parte autora para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ficam as partes advertidas de que: O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa (§ 10º), e que O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor (§ 11º).
Intimem-se. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP) -
19/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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