TJSP - 1195758-51.2024.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1195758-51.2024.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Pataka Comercio de Aves Ltda - Banco ABC Brasil S.A. - - Banco Sofisa S/A - - Banco Safra S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros -
Vistos.
Pataka Comercio de Aves Ltda ajuizou o presente pedido de recuperação judicial.
Narra que se enquadra como microempresa/empresa de pequeno porte, conforme o art. 3º da Lei Complementar nº 123/06.
As razões para a crise incluem o aumento das taxas de juros, a falta de crédito, a alta do dólar e uma queda geral da economia brasileira.
Adicionalmente, a empresa foi impactada pela pandemia de COVID-19, o que levou à suspensão de suas atividades por mais de quatro meses e afetou severamente seu fluxo de caixa.
A situação foi agravada por uma inscrição indevida no cadastro de devedores do SERASA, resultante de um erro no processo 1035216-59.2024.8.26.0100, no qual o CNPJ da empresa foi erroneamente associado a outro réu.
Essa negativação prejudicou a capacidade da empresa de obter crédito, forçando-a a realizar compras à vista e a buscar empréstimos com juros altos, o que resultou em uma quebra de caixa imprevisível.
A negativação foi cessada somente em 09 de maio de 2024, após a expedição de um ofício.
A empresa busca a recuperação judicial como forma de evitar a falência, permitindo a manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores.
Aponta credores com R$ 4.546.451,02 totais de crédito.
Retificação do valor da causa para R$ 4.546.451,02 e indeferida a gratuidade (fls. 118/119), o que foi mantido pela Segunda Instância.
Custas recolhidas.
Juntou os seguintes documentos: Requisitos do art. 51 da Lei n. 11.101 Folhas dos autos Observações I - Exposição das causas da crise econômico-financeira 2-3 II - Demonstrações contábeis (balanço patrimonial, DRE, DVA, etc.) 43-73 Foram apresentados: Balanço Patrimonial e Demonstração de Lucros/Prejuízos Acumulados de 2024 (fls. 43-46) e DRE de 2024 (fls. 47-48).
Foram apresentados também balanços e demonstrações de resultado dos anos de 2021, 2022 e 2023 III - Relação integral dos credores 4-8, 9-13 A petição inclui uma lista completa de 77 credores, com seus CNPJs e valores devidos, totalizando R$ 4.546.451,02 IV - Relação integral de empregados, com a indicação de suas respectivas funções, salários e indenizações a que têm direito 13, 80 A petição informa que a empresa não tem funcionários próprios e utiliza mão de obra da empresa terceirizada Julia Transporte Ltda..
Uma lista de 12 funcionários e suas funções é fornecida.
V - Certidão de regularidade do Registro Público de Empresas, ato constitutivo e atas de nomeação dos administradores 22-42 A petição apresenta a certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e alterações contratuais.
Esses documentos confirmam a constituição da empresa e a nomeação de José André de Holanda Silva como sócio e administrador.
VI - Relação de bens particulares dos sócios controladores e administradores 14, 74-79 Um terreno com um prédio de 3 andares na Rua do Câmbio, nº 188, foi listado.
A certidão de IPTU lista Salomão Dias de Moraes como contribuinte, e a matrícula do imóvel indica a propriedade de Salomão Dias de Moraes e José Gomes da Silva.
VIII - Certidões dos cartórios de protestos e relação de ações judiciais 82-95 Foram anexados extratos de movimentação e saldos de contas de diversos bancos, incluindo Banco ABC Brasil , Banco Bradesco , Banco Safra , Banco Santander , Banco Sofisa e Caixa Econômica Federal IX - Relação de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados 4-8, 78, 96-117 A petição inclui diversas certidões de protesto dos cartórios de São Paulo .
A penhora em favor da Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert-Money foi averbada na matrícula do imóvel.
A petição também menciona ações de execução contra a empresa de bancos como Bradesco , Original , Safra e Santander X - Relatório detalhado do passivo fiscal 43, 48 A petição não inclui um relatório detalhado do passivo fiscal.
No Balanço Patrimonial de 2024, há uma linha para "Obrigações Tributárias" no valor de R$ 831,18 , e a Demonstração do Resultado do Exercício indica valores para "Provisão CSLL" e "Provisão IRPJ", mas não há um relatório detalhado sobre as obrigações fiscais.
XI - Relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante 14, 43, 78 A lista de bens e direitos do ativo não circulante está presente no Balanço Patrimonial, incluindo o imobilizado (veículos, móveis, máquinas, equipamentos e computadores) e adiantamentos para futuros investimentos.
A penhora em favor da Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert-Money está averbada na matrícula do imóvel, o que representa um negócio jurídico com credores.
No entanto, não há uma relação consolidada de todos esses negócios jurídicos. É o relatório.
DECIDO.
Dispensa de constatação prévia Tendo em vista os fatos informados pela autora, entendo não ser necessário promover a constatação prévia, nos termos do art.51-A da LRF, para exclusivamente verificar as reais condições de funcionamento da parte requerente e a completude da documentação apresentada com a inicial.
Esses aspectos deverão ser diligenciados pelo administrador judicial o qual deverá conferir se todos os documentos previstos no art. 51, da Lei 11.101/05, foram devidamente apresentados pela requerente, apresentando, ainda, em 15 dias, relatório o qual poderá apontar equívocos e eventuais omissões, com relação às quais a requerente poderá os complementar, em atenção ao princípio da preservação da empresa, ou, em caso negativo, estará sujeita às respectivas consequências.
Pelo momento, os documentos juntados são suficientes para permitir a análise do pedido de processamento da recuperação judicial.
Deferimento do processamento da recuperação judicial Desse modo, em primeiro plano, visto que, estando presentes, ao menos em um exame formal, os requisitos legais, defiro o processamento da recuperação judicial de Pataka Comercio de Aves Ltda.
Providências decorrentes Determino, ainda, o seguinte: 1.
Nomeação, como Administrador(a) Judicial, de Ana Beatriz Martucci Nogueira Moroni - AJ MORONI CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, Avenida Brigadeiro Faria Lima , 2121 - CJ 71Jardim Paulistano - São Paulo - SP 01452907, [email protected] que deverá prestar compromisso em 48 horas, informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso. 2.
O Administrador Judicial deverá observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, I e II, da Lei nº 11.101/05, com alterações da Lei nº 14.112/20, fiscalizando as atividades da(s) devedora(s), o que também se estende ao período anterior à data do pedido, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise.
Deverá ser averiguada a eventual retirada de quem foi sócio da pessoa jurídica.
Deverão ser apuradas as movimentações financeiras e os negócios entre partes relacionadas, de modo a proporcionar aos credores amplas e precisas informações sobre a recuperanda.
Todos os relatórios mensais das atividades da recuperanda deverão ser apresentados nestes autos, para acesso mais fácil pelos credores, sem necessidade de consulta a incidentes.
O primeiro relatório mensal deverá ser apresentado em 15 dias.
No relatório deverá ser apresentado, ainda, todo o passivo extraconcursal, mediante análise dos documentos a serem exigidos diretamente da devedora, caso não tenha incluído o débito em sua lista. 3.
Determino à recuperanda apresentação de contas até o dia 30 de cada mês, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores.
Todas as contas mensais deverão ser protocoladas diretamente nos autos principais.
Sem prejuízo, à recuperanda caberá entregar mensalmente ao administrador judicial os documentos por ele solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da LRF. 4.
Suspendo pelo prazo de 180 dias (art. 6, §4º, da Lei 11.101/2005) contados do deferimento do processamento da recuperação judicial as execuções contra a recuperanda, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, e, também, suspendo o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º, 7º-A e 7º-B do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 e inciso III do artigo 52 da LRF.
Caberá às recuperandas a comunicação da suspensão aos juízos competentes.
Será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de suspensão, nos termos do artigo 6º, §4º da LRF, o que deverá ser requerido perante este juízo. 5.
Proíbo pelo prazo de 180 dias (art. 6, III, da Lei 11.101/2005) contados do deferimento do processamento da recuperação judicial qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial.
No tocante aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 da LRF, observo que, nos termos do artigo 6º, § 7º-A da LRF, o juízo da recuperação judicial é competente para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o item "5" acima, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional.
Será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de proibição, nos termos do artigo 6º, §4º da LRF, o que deverá ser requerido perante este juízo. 6.
Comunique a recuperanda a presente decisão às Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios, e à Secretaria da Receita Federal às Juntas Comerciais, onde tem estabelecimentos, apresentando, para esse fim, para que procedam à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, cópia desta decisão, que serve de ofício, assinada digitalmente, comprovando nos autos o protocolo em 20 dias. 7.
Expeça-se edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas ao Administrador Judicial por meio do endereço eletrônico a ser criado, que deverá constar do edital.
Concedo prazo de 48 horas para as recuperandas apresentarem a minuta do edital, em arquivo eletrônico.
Além da minuta apresentada nestes autos, deverá a recuperanda enviar o arquivo para p e-mail: [email protected].
Caberá à serventia calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital, intimando por telefone o advogado da recuperanda, para recolhimento em 24 horas, bem como para providenciar a publicação do edital, em jornal de grande circulação na mesma data em que publicado em órgão oficial.
Nas correspondências enviadas aos credores, deverá o administrador judicial solicitar a indicação de conta bancária, destinada ao recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial. 8.
Considerando recente decisão do C.
STJ, no REsp nº 1.699.528, serão contados os prazos processuais em dias corridos, e não em dias úteis como prevê o CPC. 9.
Intime-se o Ministério Público.
Intime-se. - ADV: LUIZ PAULO SINZATO (OAB 211941/SP), LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB 237358/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM (OAB 273374/SP), ANANIAS CEZAR TEIXEIRA (OAB 506586/SP) -
28/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:45
Remetido ao DJE para Republicação
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25/08/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/08/2025 16:30
Recebida a Petição Inicial
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07/08/2025 09:22
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 16:57
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/06/2025 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 02:34
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 18:42
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2025 18:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 17:42
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 13:33
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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