TJSP - 4000065-72.2025.8.26.0414
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Palmeira D Oeste
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:01
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
26/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000065-72.2025.8.26.0414/SP REQUERIDO: JOAO DA SILVA SENTENÇA Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por AUTO POSTO VENTURINI LTDA em face de JOAO DA SILVA, para CONDENAR o réu a pagar à parte autora a importância de 610,80 (seiscentos e dez reais e oitenta centavos), acrescida de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação.
Anoto que: a) até 29.08.2024 (inclusive), a correção monetária será pela Tabela Prática do E.
TJ/SP e os juros de mora mensais serão de 1%, e b) a partir do início da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30.08.2024), a correção monetária será pela nova Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do Provimento CG nº 54/2024, e os juros de mora mensais serão calculados na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, pela SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA-IBGE), mas nunca inferiores a zero.
Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55).
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Comunicado CG Nº 489/2022). O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs ; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido que apenas será responsável pela conferência dos valores.
Publique-se.
Intime-se. -
21/08/2025 12:58
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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21/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 12:58
Decretada a revelia - Complementar ao evento nº 18
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21/08/2025 12:58
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 10:40
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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18/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:42
Determinada a citação
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15/07/2025 16:49
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:38
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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