TJSP - 1060542-37.2024.8.26.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Jose Custodio da Silveira - Colegio Recursal
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Movimentações
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1060542-37.2024.8.26.0224/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargante: Embracon Administradora de Consórcio Ltda - Embargada: Caroline Marques Covelli - Embargado: Kavak Tecnologia e Comércio de Veículos Ltda. - Foram interpostos Embargos Declaratórios ao argumento de incompletude do julgado.
Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados, de modo que a dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido de enfrentamento a temas que, direta ou indiretamente, foram abrangidos.
O recurso, portanto, não merece trânsito.
Ademais, a questão ora suscitada sequer foi ventilada nas razões recursais.
Convém salientar, não obstante, que é indene de dúvidas a obrigação da embargante de proceder, com a máxima brevidade, à liberação do crédito indevidamente retido, de modo que as rés promovam os ajustes necessários à efetivação da entrega do veículo à autora.
Inexiste motivação legítima para a recusa na liberação do referido crédito e, consequentemente, entrega do veículo.
Neste ponto, o Acórdão enfrentou a matéria ao consignar que "embora a recorrente alegue que a recusa na liberação do crédito decorreu de divergência documental, também restou incontroverso que a autora enviou certidão de casamento atualizada, com a devida averbação do divórcio, sendo tal providência suficiente para sanar a divergência apontada".
Daí a pertinência da rejeição liminar, pois como já decidido sobre o tema, a ausência de indicação, de forma clara e precisa, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004903-26.2019.8.26.0348; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019).
Na mesma linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15 - Ausência de indicação de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material - Causa de não conhecimento. - Embargos não conhecidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008193-60.2016.8.26.0152; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019).
Para além, as razões recursais não descortinam vícios no Acórdão com esteio no enquadramento taxativo do artigo 1.022, CPC, o que não se admite de maneira genérica e unicamente dotada de anseio infringente.
Reafirma-se, por conseguinte, o acerto da decisão monocrática, porquanto incumbe ao Relator (art. 932, CPC) não apenas dirigir e ordenar o processo no tribunal (inc.
I), mas, sobretudo, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc.
III).
Conforme já decidido em hipótese idêntica em Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou Aclaratórios: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS A AFASTAR A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 932, I, CPC.
PODERES DO RELATOR.
ENUNCIADO 102 DO FONAJE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo Interno Cível 1001119-07.2023.8.26.0411; Relator (a): Marcus Frazão Frota; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Pacaembu - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024).
Relembre-se, por oportuno, o teor do Enunciado nº 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro Belém/PA).
Igualmente confirmando rejeição monocrática de Embargos Declaratórios, confirma-se excerto do Colégio: AGRAVO INTERNO - Embargos declaratórios - Rejeição liminar por ausência do preenchimento dos requisitos do recurso - Ausência de julgamento monocrático sobre a existência ou não de vícios no Acórdão, com decisão restrita a evidenciar o descabimento processual do instrumento - Recurso não provido (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0100234-85.2021.8.26.9012; Relator (a): Marise Terra Pinto Bourgogne de Almeida; Órgão Julgador: Turma Recursal da Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022).
Desse julgado se extrai que os embargos interpostos não preenchiam requisitos para conhecimento, com ausência de plausibilidade pela falta de omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, em face da inexistência dos vícios apontados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição do recurso, uma vez que descumpridos os requisitos previstos no artigo 1.023, do Código de Processo Civil.
Noutro lado, é oportuno ponderar inexistir qualquer obrigação de referências legais quando regularmente apreciadas a tese jurídica ou as circunstâncias fáticas do caso concreto, inclusive para efeito de prequestionamento.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ação de cobrança - Cartão de crédito - Procedência - Alegada contradição e omissão quanto a inconsistências no cálculo exibido pelo Banco por não demonstrada composição do cálculo - Inocorrência - Questões apreciadas - Intuito de revisão - Caráter infringente - Descumprimento do NCPC, artigo 1.022 - Prequestionamento - Desnecessidade da menção expressa de artigos de lei, bastando conhecimento e julgamento das questões de direito articuladas na lide - Precedentes do C.
STF e C.
STJ - CPC/ 2015, art. 1.025 - Embargos declaratórios rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004981-85.2019.8.26.0003; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019). É importante consignar o alerta, ademais, que esta Turma Recursal tem aplicado penalidade por má-fé processual a Embargos Declaratórios que, sob o pretexto de apontar omissão, dúvida ou contradição, buscam exclusivamente um efeito infringente.
A propósito, deste Relator: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
A interposição que desafia questões expressamente analisadas no julgamento evidencia má-fé processual, distorcendo a realidade dos fatos ao asseverar a ocorrência de omissões inexistentes e atuando 'contra legen' (art. 80, I e II, do CPC), na medida em que deduz pretensão ao arrepio de texto expresso de lei utilizando artifício para tentar enquadrar o caso concreto nas hipóteses taxativas de conhecimento dos Embargos Declaratórios (art. 1.022, I ou II, do CPC).
Outrossim, a conduta consubstancia resistência injustificada ao andamento do processo e retrata recurso manifestamente protelatório (art. 80, incisos IV e VII, do CPC), porquanto acarreta retardo indevido ao encerramento da instância.
Daí a incidência da reprimenda no patamar de 5% sobre o valor da causa (art. 81, do CPC), para além do desprovimento do recurso (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002799-10.2024.8.26.0082; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Boituva - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 02/07/2025; Data de Registro: 02/07/2025).
Por fim, para facilitação ao Embargante e com aplicação analógica do disposto no artigo 1.025, CPC, consideram-se incluídos nesta decisão os elementos suscitados para fins de pré-questionamento.
Em contrapartida, salienta-se que a renovação de argumentos em novo recurso demandará apreciação à luz da presença ou não da boa-fé processual; tratando-se de Agravo Interno, observância de eventual enquadramento na regra do artigo 1.021, § 4º, CPC. - Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Advs: Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Gabriel Luiz Gomes de Araújo (OAB: 443287/SP) - Camila de Almeida Bastos de Moraes Rêgo (OAB: 33667/PE) - 16º Andar, Sala 1607 -
20/08/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:38
Prazo
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20/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 08:35
Decisão Monocrática
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19/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:35
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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