TJSP - 1001817-55.2025.8.26.0439
1ª instância - 02 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:10
Apensado ao processo
-
09/09/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001817-55.2025.8.26.0439 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Gabriel Ferlete - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Primeiramente, observo que segundo a ordem constitucional vigente, os benefícios da assistência judiciária gratuita somente serão concedidos àqueles que comprovarem não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - sem grifo no original).
Assim, comprove o(a) autor(a) a insuficiência de recursos, bem como a apresentação de cópia da última declaração do imposto de renda, bem ainda o comprovante de endereço devidamente atualizado, sob pena de indeferimento do pedido e recolhimento das custas devidas, no prazo de 10 (dez) dias.
No mais, em caso de ser contribuinte isento, deverá apresentar os comprovantes/consultas da situação dos últimos 03 (três) anos da Situação da Declaração - IRPF, o qual poderá obtido junto ao site da receita federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//).
Decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos, certifique-se a Serventia, assim, entendo não estar configurado o estado de necessidade, e, em consequência, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requerida, pois o(a) autor(a) não merece a concessão da gratuidade de justiça, que deve ser atribuída a quem dela realmente necessita.
O preceito assentado no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, emerge claro: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Estabeleceu-se o ônus processual.
Em consequência, determino que o(a) autor(a) emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo de 10 (dez) dias acima mencionado, promovendo a juntada aos autos de: As guias comprobatórias do recolhimento da taxa judiciária; As guias de diligência do Sr.
Oficial de Justiça ou da taxa de despesa postal, se for o caso.
O não atendimento à presente determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e o consequente cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FRANCIELE MARIA SEIXAS FRANCESCHINI (OAB 424435/SP) -
20/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 22:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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