TJSP - 0013827-98.2024.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0013827-98.2024.8.26.0564 (processo principal 1005828-14.2023.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Guilherme Henrique Lessa -
Vistos.
Diante daquilo certificado (fl. 64), inviável a emissão do mandado de levantamento como pleiteado, vez que a procuração foi outorgada ao patrono constituído e não à sociedade de advogados.
Nesse trilhar, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça já de longa data tem decidido que, ausente a indicação da sociedade que o profissional integra, na procuração, presume-se que a causa foi aceita em nome próprio, não se admitindo a alteração posterior da titularidade dos beneficiários dos pagamentos a se realizar, ainda que se tratando de sociedade unipessoal.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. (...).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO À SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE. (...). 1.
Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina. (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014).
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. 2.
Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; (...) (AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 31/5/2021) PROCESSUAL CIVIL. (...).
ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE PRECATÓRIO.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTA DA PROCURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina" (EREsp 1.372.372/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/02/2014). 2.
Nesse contexto, mesmo que os advogados mandatários sejam os únicos sócios da sociedade de advogados ou, como dito nas razões recursais, sócios majoritários, não há como admitir a alteração posterior da titularidade do precatório, sob pena de chancelar manobra para recolhimento a menor de tributo. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.395.585/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 26/4/2016) Ainda nesse mesmo sentido e, inclusive com posterior substabelecimento da sociedade por procurador investido, destaco recente decisão do Eg.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução. (...) Mandado de levantamento de quantia em nome de sociedade de advogados não procuradora, mas apenas substabelecida nos poderes outorgados ao procurador.
Impossibilidade.
Artigo 105, §3º, do CPC. (...). (Agravo de Instrumento 016835-63.2022.8.26.0000; Relator Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04/03/2022) Ante o exposto, deverá a exequente promover a juntada de novo formulário MLE em nome de um dos procuradores constituídos nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Int. - ADV: TIAGO ALVES DA CRUZ (OAB 392762/SP) -
29/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0013827-98.2024.8.26.0564 (processo principal 1005828-14.2023.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Guilherme Henrique Lessa - 1) Tendo em vista o depósito efetuado pelo INSS a fls. retro, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora, desde que regular o preenchimento dos formulários MLE. 2) Sem prejuízo, diga a parte credora sobre eventual saldo credor remanescente, no prazo de 15 dias.
No silêncio presumirei a concordância quanto ao montante depositado, extinguindo a execução (CPC, art. 924, II). 3) Havendo saldo remanescente, deverá a parte credora apresentar o cálculo respectivo, intimando-se o instituto-réu (INSS) a aduzir suas alegações em caso de discordância ou, se anuente, tornem os autos conclusos. 4) Int. - ADV: TIAGO ALVES DA CRUZ (OAB 392762/SP) -
21/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 10:47
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:15
Incidente Processual Instaurado
-
14/12/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 13:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022206-72.2009.8.26.0590
Condominio Edificio Rally
Espolio Agostinho Gameiro Malho
Advogado: Patricia Mara Coelho Pavan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2009 13:48
Processo nº 1081648-39.2024.8.26.0100
Servico de Apoio As Micro e Peq Empresas...
Silvia Mara dos Santos Silveira
Advogado: Diego Antonio de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2024 12:17
Processo nº 1012150-79.2025.8.26.0564
Nelson Aparecido de Oliveira
Santa Helena Assistencia Medica S.A.
Advogado: Ricardo Yamin Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 10:32
Processo nº 1103371-80.2025.8.26.0100
Alan Marcos do Nascimento
Centrurion Seguranca e Vigilancia LTDA
Advogado: Jackson Carlos da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2025 23:02
Processo nº 1013796-27.2025.8.26.0564
Condominio Kz Select Sao Bernardo do Cam...
Fabia Tais Oliveira Souza
Advogado: Isabella de Oliveira Geusemin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2025 21:19