TJSP - 1151030-22.2024.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2025 02:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1151030-22.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Graneles Brasil Comercial Importadora Exportadora Agricola S/A - - Graneles Switzerland S.a. - Upside Multicarteira Agro, Indústria e Comércio Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos, em saneador (art. 357 do CPC).
Não há questões preliminares.
Organização prospectiva Em sede de "organização prospectiva", isto é, na análise de "todas aquelas questões que visam a preparar a causa para a instrução e para o seu julgamento" (MARINONI, L.
G., ARENHART, S.
C., MITIDIERO, D.
Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 470), presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, dou o feito por saneado (art. 357, I, CPC), razão pela qual de rigor a análise do mérito da lide trazida ao juízo.
Fixam-se como pontos controvertidos, sobre os quais recairá o ônus probatório, na forma do art. 357, II, do CPC: - a existência de inadimplemento contratual imputável à requerida e, por consequência, a resolução do contrato entabulado entre as partes; - a existência de danos emergentes e a sua quantificação; - a existência de lucros cessantes em razão do "valor que a autora deixou de auferir em razão do não aperfeiçoamento do contrato de exportação com a Louis Dreyfus" e a sua quantificação ou, em sede subsidiária, de indenização em razão de "perda de uma chance de obter os lucros do processo de exportação" (fl. 26); - a existência de lucros cessantes "em razão da queda do faturamento da autora ao longo dos últimos anos, desde o evento danoso, ocorrido no mês de junho de 2019" e a sua quantificação ou, em sede subsidiária, de indenização em razão de "perda de uma chance" (fl. 26); - a existência de danos morais e a sua quantificação; - a existência de razões fáticas e jurídicas que ensejariam o pagamento de multa convencional constante no contrato de cessão entre as partes.
Instrução probatória A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373, I e II, do CPC.
Determino as seguintes providências probatórias: - audiência de instrução e de julgamento para a produção de prova oral.
Apresentem as partes o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de preclusão, a contar da publicação da presente decisão, indicando se comparecerão independentemente de intimação.
Caso haja a necessidade de intimação das testemunhas para comparecimento, caberá ao advogado intimar a testemunha, por carta AR, nos termos do art. 455, caput, do CPC.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato, se possível via estação passiva.
Na sequência, intime-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a própria parte que arrolou a testemunha providencie a sua distribuição junto ao Juízo deprecado, devendo comprovar nos autos o protocolo no prazo de 15 dias, sob pena de ser declarada preclusa a oitiva.
Refira-se que a audiência será realizada na modalidade remota, por meio da ferramenta Microsoft Teams, pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual.
As partes podem acessar o manual de participação em audiências virtuais, disponível diretamente em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1589492814871.
Observem os participantes da audiência a necessidade de exibição de documento de identificação pessoal com fotografia quando da realização do ato.
Recomenda-se a utilização de fones de ouvido para melhor qualidade do ato.
No prazo de 5 dias, forneçam as partes os endereços eletrônicos para encaminhamento do link de acesso de todos que deverão comparecer no ato, inclusive partes, patronos e testemunhas, o que será suficiente para o ingresso na audiência virtual.
Salvo dispensa pela parte interessada, destaque-se que o encaminhamento do link de acesso não substitui a intimação para o ato, que será realizada nos termos da lei processual.
No encaminhamento do link, deverá a serventia informar no título: Audiência de - .
Intimem-se os participantes, nos termos da lei. - ADV: CLEVERTON CREMONESE DE SOUZA (OAB 39599/PR), CLEVERTON CREMONESE DE SOUZA (OAB 39599/PR), GUILHERME VALDETARO MATHIAS (OAB 389023/SP), GUILHERME PIZZOTTI MENDES COLETTO DOS SANTOS (OAB 375475/SP), ANTONELLA MARQUES CONSENTINO (OAB 107266/RJ) -
27/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 03:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 19:10
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 01:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Réplica
-
22/05/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 18:43
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
23/04/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2025 01:35
Expedição de Carta.
-
15/03/2025 01:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 16:26
Autos no Prazo
-
21/10/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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