TJSP - 0000498-90.2025.8.26.0238
1ª instância - 02 Cumulativa de Ibiuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000498-90.2025.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - CESAR DO CARMO SIQUEIRA - Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos arts. 330, inciso IV, e os artigos 320 e 321, todos do CPC, e JULGO, por sentença, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, c.c.
Art. 485, inciso I, todos do CPC, determinando, por força do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição.
Frente ao disposto no art. 2º, parágrafo único, XIV, da Lei n. 11.608/2003, e no art. 8º-A do Provimento CSM n. 2.684/2023, incluído pelo Provimento CSM n. 2.739/2024, a parte autora deverá comprovar nos autos o recolhimento da despesa relacionada ao cancelamento da distribuição, no valor equivalente a 5 (cinco) UFESP's (guia FEDTJ - código 224-0), no prazo de 60 dias (Normas de Serviço da ECGJ, art. 1098), ainda que o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais (art. 290 do CPC).
P.
I. - ADV: TIAGO DOMINGUES DA SILVA (OAB 267354/SP) -
01/09/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:18
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
29/08/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 11:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/07/2025.
-
04/05/2025 08:49
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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