TJSP - 1028766-58.2024.8.26.0405
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1028766-58.2024.8.26.0405 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Miguel Rodrigues Gomes - Apelado: Município de Osasco - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (COISA JULGADA), NO TOCANTE AO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, E JULGOU IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS FORMULADOS NA INICIAL.
MANUTENÇÃO DO “DECISUM”.
APELO DESPROVIDO. 1.
CASO EM EXAME: TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR INCONFORMISMO COM A R.
SENTENÇA QUE, NO BOJO DA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C.
C.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR COISA JULGADA, NO QUE DIZ RESPEITO AO PEDIDO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL; E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS FORMULADOS NA PEÇA VESTIBULAR. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: VERIFICAR (I) SE HÁ COISA JULGADA QUANTO AO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE FORMULADO PELO AUTOR, ANTE O DECIDIDO ANTERIORMENTE EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE; (II) SE O AUTOR/APELANTE FAZ JUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO OU A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 3.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.1.
COISA JULGADA MATERIAL NO TOCANTE AO PEDIDO AUTORAL DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA ANTERIORMENTE PELO MUNICÍPIO DE OSASCO, NA QUAL O RÉU, ORA AUTOR, CONTESTOU O FEITO REQUERENDO SUA MANUTENÇÃO NA POSSE NO IMÓVEL EM DEBATE.
DEMANDA QUE FOI JULGADA PROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO.
RECONHECIDA A POSSE DO IMÓVEL VINDICADO AO MUNICÍPIO DE OSASCO, EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, INCIDE SOBRE A MATÉRIA O MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL.
PRECEDENTES DESSA CORTE PAULISTA. 3.2.
PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. 3.2.1.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
IMÓVEL OBJETO DA LIDE QUE É BEM PÚBLICO, DE TAL SORTE QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM POSSE, MAS MERA DETENÇÃO DO IMÓVEL, A TÍTULO PRECÁRIO, SEM GERAR DIREITO AOS PARTICULARES, INCIDINDO A SÚMULA Nº 619, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE TEOR SEGUINTE: “A OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO CONFIGURA MERA DETENÇÃO, DE NATUREZA PRECÁRIA, INSUSCETÍVEL DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS”.
PRECEDENTES DESSA COLENDA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. 3.2.2.
INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO.
DESCABIMENTO.
OCUPAÇÃO QUE SE DÁ A TÍTULO PRECÁRIO, E, NÃO SENDO O AUTOR O LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, NÃO HÁ COMO ACOLHER O PEDIDO CONCERNENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO.4.
DISPOSITIVO: SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ney Rolim de Alencar Filho (OAB: 36423/SC) - Ana Cristina Guidi (OAB: 70999/SP) (Procurador) - 1º andar -
04/07/2025 19:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/07/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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14/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
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20/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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10/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2025 12:04
Julgada improcedente a ação
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21/03/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 18:05
Juntada de Petição de Réplica
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15/01/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 18:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
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22/12/2024 13:01
Suspensão do Prazo
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20/12/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 12:24
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 15:55
Conclusos para decisão
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23/10/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 16:33
Conclusos para decisão
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27/09/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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