TJSP - 0002693-15.2016.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002693-15.2016.8.26.0157 (processo principal 0008302-91.2007.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fortec Assessoria e Treinamento Sc - Sonia Maria da Silva Torquemada -
Vistos.
Considerando a documentação de fls. 180/182, defiro à parte executada os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Outrossim, diante da comprovação de que a parte executada possui mais de 60 anos, defiro a prioridade na tramitação do feito.
Anote-se.
O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca o rol de bens impenhoráveis, visando proteger o patrimônio mínimo do devedor e assegurar-lhe condições de uma existência digna.
No caso concreto, a quantia de R$ 421,00, objeto da constrição judicial, encontra-se sob a égide de duas distintas hipóteses de impenhorabilidade.
De um lado, o inciso IV do referido artigo protege expressamente "os proventos de aposentadoria".
A executada logrou êxito em comprovar, por meio do extrato do INSS (fls. 176), que recebe benefício previdenciário, e os extratos bancários indicam que esta é sua única fonte de renda regular.
Tal verba possui natureza eminentemente alimentar, destinada ao seu sustento e à satisfação de suas necessidades básicas, sendo, portanto, em regra, imune à penhora para o pagamento de débitos de natureza comum. É cediço que a regra da impenhorabilidade não é absoluta.
O próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 833, § 2º, excepciona a regra para o pagamento de prestação alimentícia e para as importâncias que excedam 50 salários-mínimos mensais.
Mais recentemente, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.874.222, admitiu, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais para o pagamento de dívidas não alimentares, mesmo para rendimentos inferiores a 50 salários-mínimos.
Contudo, tal entendimento foi firmado com extrema cautela, exigindo uma ponderação entre a efetividade da execução e a preservação da dignidade do devedor.
A decisão ressalta que a medida só é cabível "quando restarem inviabilizados outros meios executórios" e, fundamentalmente, "desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado", de modo a não comprometer sua "subsistência digna" e de sua família.
A aplicação de tal doutrina ao caso em tela não se demonstra adequada.
A dívida executada não possui natureza alimentar.
A renda da executada, um benefício previdenciário de R$ 1.518,00, não ultrapassa o salário mínimo, situando-se no limiar do mínimo existencial.
Bloquear qualquer parcela de seus proventos, por menor que seja, implicaria em comprometer de forma direta e severa sua capacidade de arcar com despesas essenciais como alimentação, moradia e saúde.
Não há margem para relativização quando a regra geral da impenhorabilidade se mostra como o único anteparo à violação da dignidade da pessoa humana.
Portanto, as condições para a aplicação da excepcional mitigação da impenhorabilidade não se encontram presentes.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ambos os requisitos estão cabalmente demonstrados nos autos.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) exsurge cristalina da fundamentação acima exposta.
A impenhorabilidade da verba constrita é matéria amparada por texto expresso de lei e por jurisprudência pacífica e reiterada do Superior Tribunal de Justiça.
A documentação apresentada pela executada comprova de forma inequívoca a natureza e a origem dos valores, tornando seu direito ao desbloqueio altamente provável.
O perigo de dano (periculum in mora) é igualmente evidente e premente.
A manutenção do bloqueio sobre verba de natureza alimentar e de valor ínfimo priva a executada de recursos indispensáveis à sua subsistência diária.
O dano decorrente da demora na prestação jurisdicional é grave e de difícil reparação, pois atinge diretamente a capacidade da devedora de prover suas necessidades mais básicas.
Dessa forma, a presença concomitante dos requisitos legais autoriza a concessão da tutela de urgência, inclusive de forma liminar (inaudita altera pars), para determinar o imediato levantamento da constrição.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para, reconhecendo, em cognição sumária, a impenhorabilidade da verba, determinar o IMEDIATO DESBLOQUEIO e liberação da quantia de R$ 421,00 (quatrocentos e vinte e um reais) constrita na conta da executada junto ao Banco Agibank, bem como dos valores irrisórios bloqueados em outras contas, conforme detalhado no protocolo de bloqueio.
Expeça-se, com urgência, a respectiva ordem via sistema SISBAJUD.
Intime-se a parte exequente, por sua advogada, para que se manifeste sobre a impugnação de fls. 173/177 no prazo legal de 5 (cinco) dias, e indique outros meios para o prosseguimento da execução. - ADV: VIVIAN SIMÕES (OAB 265064/SP), SILVANO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 244032/SP) -
02/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:57
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2025 15:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/04/2025 16:50
Bloqueio/penhora on line
-
13/12/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 18:23
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2024 02:49
Suspensão do Prazo
-
03/04/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:46
Expedição de Carta.
-
22/01/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/01/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2023 23:21
Suspensão do Prazo
-
18/10/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 21:16
Expedição de Carta.
-
04/09/2023 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2023 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2023 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2022 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2022 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 21:57
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 14:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2022 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/11/2021 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2021 14:07
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 14:04
Expedição de Carta.
-
18/10/2021 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2021 11:51
Expedição de Carta.
-
14/05/2021 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2021 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2021 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2021 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2021 23:28
Suspensão do Prazo
-
09/02/2021 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2021 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2021 15:40
Decisão
-
18/01/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2020 04:41
Suspensão do Prazo
-
20/10/2020 23:37
Suspensão do Prazo
-
09/07/2020 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2020 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2020 12:43
Decisão
-
23/06/2020 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2020 12:09
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2020 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2020 17:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2020 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2020 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 12:51
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 12:50
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 22:56
Suspensão do Prazo
-
18/01/2020 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/01/2020 15:48
Expedição de Carta.
-
07/01/2020 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2019 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2019 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2019 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2019 17:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2019 17:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2019 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2019 16:48
Expedição de Carta.
-
16/09/2019 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2019 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2019 22:47
Suspensão do Prazo
-
19/06/2019 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2019 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2019 17:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2019 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2019 11:09
Expedição de Mandado.
-
30/05/2019 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2019 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2019 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2019 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2019 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2019 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2018 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2018 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2018 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2018 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2018 15:37
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2018 13:25
Expedição de Carta.
-
22/10/2018 13:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/10/2018 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2018 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2018 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2018 10:54
Ato ordinatório
-
11/08/2018 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2018 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2018 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2018 14:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2018.
-
04/06/2018 14:07
Suspensão do Prazo
-
23/02/2018 22:23
Suspensão do Prazo
-
21/11/2017 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2017 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2017 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2017 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2017 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2017 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2017 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2017 14:58
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2017 10:14
Expedição de Carta.
-
05/06/2017 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2017 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2017 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2017 15:41
Decisão
-
06/03/2017 13:34
Conclusos para decisão
-
04/11/2016 16:36
Conclusos para decisão
-
20/10/2016 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2016 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2016 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2016 16:25
Ato ordinatório
-
03/10/2016 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2016 23:14
Suspensão do Prazo
-
29/08/2016 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2016 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2016 11:10
Decisão
-
18/08/2016 11:25
Conclusos para despacho
-
16/08/2016 17:06
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2007
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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