TJSP - 0607179-15.2009.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Chiuvite Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0607179-15.2009.8.26.0100 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Recorrido: Eliza Iafelix -
Vistos.
Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator e à Relatora negar provimento a recurso que se mostre contrário a entendimento consolidado em súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos.
A matéria encontra-se definitivamente pacificada em caráter vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por força do artigo 927, I e III, do CPC.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165/DF, fixou a seguinte tese: "É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária" (STF, ADPF nº 165-DF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 26.05.2025).
Na mesma oportunidade, o Supremo Tribunal Federal validou os acordos coletivos celebrados entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores, assegurando o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para novas adesões.
No RE 631.363, o STF reafirmou que: "Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação" (RE 631.363, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 26.05.2025).
Desta forma, embora os planos econômicos tenham sido declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, foi assegurado aos poupadores o direito ao recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo, mediante adesão no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
DA SUSPENSÃO PROCESSUAL Considerando que o Supremo Tribunal Federal expressamente garantiu aos poupadores uma alternativa extrajudicial para o recebimento de valores através do acordo coletivo homologado, e tendo em vista o princípio da economia processual e da efetividade, mostra-se adequada a suspensão do presente feito para oportunizar às partes o acesso à via administrativa.
A suspensão processual encontra amparo no artigo 313, V, do CPC (convenção das partes) e no poder geral de cautela do juízo, visando evitar decisões desnecessárias quando há possibilidade concreta de solução extrajudicial da lide.
Esta medida atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao interesse das próprias partes, que poderão obter solução mais célere através da plataforma Portal da Poupança (portaldapoupanca.com.br) ou outros canais disponibilizados pelas instituições financeiras.
Ante o exposto, SUSPENDO o curso do presente recurso pelos seguintes fundamentos e condições: 1.
A suspensão vigorará até 05 de setembro de 2027 ou até comunicação nos autos de adesão ao acordo coletivo através do Portal da Poupança ou outros canais oficiais, o que ocorrer primeiro. 2.
As partes ficam cientificadas de que poderão formalizar acordo extrajudicial através da plataforma Portal da Poupança ou outros meios disponibilizados pelas instituições financeiras, conforme diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
Havendo acordo: as partes deverão comunicar nos autos no prazo de 15 dias, juntando o respectivo termo, para homologação judicial com resolução do mérito (art. 487, III, 'b', CPC). 4.
Durante a suspensão, ficam suspensos todos os prazos processuais, não correndo prazo para qualquer manifestação das partes.
ADVERTÊNCIAS Advirto as partes de que: a) Eventual Agravo Interno contra esta decisão não será conhecido, por absoluta ausência de plausibilidade jurídica diante da pacificação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do que dispõe o artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. b) Embargos de Declaração somente serão conhecidos se demonstrarem efetiva omissão, contradição ou obscuridade na presente decisão, sob pena de aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º, CPC).
Int. - Magistrado(a) Marcos Blank Gonçalves - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Carmino de Léo Neto (OAB: 209011/SP) - Tullio Vicentini Paulino (OAB: 225150/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 28/08/2025 0607179-15.2009.8.26.0100; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 7ª Turma Recursal Cível; MARCOS BLANK GONÇALVES; Fórum Central Juizado Especial Cível; FAAP - Anexo - JEC Central; Procedimento do Juizado Especial Cível; 100.09.607179-5; Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos; Recorrente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP); Recorrido: Eliza Iafelix; Advogado: Carmino de Léo Neto (OAB: 209011/SP); Advogado: Tullio Vicentini Paulino (OAB: 225150/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
28/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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28/08/2025 10:13
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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25/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 15:02
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
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09/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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09/09/2024 16:47
Processo suspenso
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27/02/2023 00:00
Publicado em
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23/02/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:04
Prazo
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16/02/2023 14:19
Ato ordinatório
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14/02/2023 23:32
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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14/02/2023 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 11:03
Remetidos os Autos para Local Externo
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07/09/2022 00:00
Publicado em
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05/09/2022 10:57
Prazo
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05/09/2022 10:01
Despacho
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19/09/2014 12:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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29/01/2013 12:00
STF sobrestado - Expurgos - Poupança - Collor I
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03/02/2011 12:00
Suspensão do Processo
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03/02/2011 12:00
Recebido pelo Distribuidor de Originários
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03/02/2011 12:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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29/09/2010 12:00
Publicado em
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27/09/2010 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2010 12:00
Despacho
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26/08/2010 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2010 12:00
Prazo
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22/04/2010 12:00
Despacho
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12/04/2010 12:00
Prazo
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12/04/2010 12:00
Despacho
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19/03/2010 12:00
Protocolo Autuado em Apartado
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21/12/2009 12:00
Realizado Cancelamento de Carga
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21/12/2009 12:00
Recebidos os autos pelo Processamento de Turmas - À Mesa
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21/12/2009 12:00
Remetidos os Autos para Processamento de Turmas - A mesa
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17/12/2009 12:00
Não-Provimento
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17/12/2009 12:00
Julgado
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17/12/2009 12:00
Publicado em
-
15/12/2009 12:00
Publicado em
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18/11/2009 12:00
Incluído em pauta para 18/11/2009 12:00:00 local.
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03/11/2009 12:00
Conclusos para despacho
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30/10/2009 12:00
Conclusos para decisão
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30/10/2009 12:00
Recebidos os autos pelo Magistrado
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29/10/2009 12:00
Distribuído por sorteio
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24/10/2009 12:00
Recebido pelo Distribuidor de Recursos
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24/10/2009 12:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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24/10/2009 12:00
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2009
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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