TJSP - 1007119-59.2023.8.26.0302
1ª instância - 04 Civel de Jau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007119-59.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leandro Carneiro da Silva - Disal Administradora de Consorcios Ltda e outro -
Vistos.
Finda a fase postulatória.
Passo a sanear o processo.
As condições da ação são verificadas pela análise do pedido in statu assertionis (segundo as assertivas da inicial).
Como acentua Kazuo Watanabe, as 'condições da ação' são aferidas no plano lógico e da mera asserção do direito, e a cognição a que o juiz procede consiste em simplesmente confrontar a afirmativa do autor com o esquema abstrato da lei.
Não se procede ainda, ao acertamento do direito afirmado (Da Cognição no Processo Civil, 2ª Ed., 2000, Ed.
Bookseller, pg. 94).
Apta a inicial, pois a pretensão ajuizada deriva causalidade lógica com a narrativa de fatos e fundamentos jurídicos e é potencialmente útil a gerar provimento jurisdicional que adjudica o bem da vida pretendido pela parte autora.
A legitimidade das partes é inequívoca, pois corresponde adequadamente às partes da relação jurídica de direito material, em tese e in statu assertionis, decorrente da causa de pedir narrada na inicial; no mais, a apuração da veracidade dos fatos é questão meritória.
Nesta linha José Carlos Barbosa Moreira doutrina que: "o exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória". (Legitimação para agir.
Indeferimento da Petição Inicial, in "Temas de Direito Processual": Saraiva, p. 200).
No mais, as questões são meritórias.
A respeito a lição de Luiz Guilherme Marinoni, muito didático, preciso e claro a respeito: As condições da ação devem ser aferidas de acordo com a afirmativa feita pelo autor na petição inicial, ou seja, in statu assertionis.
Não se trata, porém, de fazer um julgamento sumário das condições da ação, como se elas pudessem voltar a ser apreciação com base em outra cognição.
O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito (Novas Linhas de Processo Civil, Malheiros, pg. 212).
Sem demais preliminares ou nulidades, saneado o processo.
Pontos controvertidos: existência ou não de ilícito gerador de oferta de contemplação não cumprida pela parte requerida no momento da adesão da parte autora.
O ônus da prova é incumbência da parte requerida, por força da inversão do ônus da prova por força da relação de consumo nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência do consumidor e o controle sobre o sistema de informações e segurança das negociações.
Reforça a evidência e verossimilhança para inversão do ônus da prova a revelia da parte requerida PFV COLOMBARI REPRESENTAÇÃOES ME.
Em prosseguimento, por dever de lealdade e cooperação processual, isonomia de tratamento às partes e para fins de aferição da necessidade da produção de prova ou julgamento da lide no estado (arts. 5º, 6º, 7º, 355, I e 370, todos do Código de Processo Civil), em prosseguimento, diante de toda a prova documental já produzida e os pontos controvertidos fixados, faculto a ambas as partes a indicação e precisa especificação de provas no prazo de 15 dias, justificando-as devidamente, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito e/ou para acolhimento de deliberação instrutória.
Intime-se. - ADV: LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS (OAB 148457/SP), ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB 86475/SP) -
25/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:13
Juntada de Mandado
-
14/03/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 07:20
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 09:12
Juntada de Petição de Réplica
-
06/07/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 08:37
Expedição de Carta.
-
29/02/2024 09:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/02/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2024 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2024 23:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2024 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 04:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 04:19
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 08:51
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 08:51
Expedição de Carta.
-
22/01/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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