TJSP - 4000939-88.2025.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
01/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
29/08/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/08/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/08/2025 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2025 11:52
Determinada a citação
-
29/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000939-88.2025.8.26.0048/SP AUTOR: LUCAS NASCIMENTO BATISTAADVOGADO(A): ANA CAROLINA SOUZA GABRICH (OAB MG209544)ADVOGADO(A): ANTONIO LACERDA DA ROCHA JUNIOR (OAB SP263334) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por L.
N.
B., menor absolutamente incapaz representado por sua genitora CINTIA MARA RIBEIRO NASCIMENTO, contra BRADESCO SAÚDE S/A.
Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que: a) o menor, de 9 anos e 8 meses, é beneficiário do plano de saúde operado pela ré na modalidade Bradesco Saúde TOP Quarto, código TQN2; b) desde os 4 anos realiza acompanhamento médico em razão da não recuperação estatural adequada devido à prematuridade (CID P07.3 e E34.3); c) apresenta adeno-hipófise de tamanho reduzido conforme exame de ressonância magnética; d) foi prescrito pela médica endocrinologista que o acompanha o tratamento com Somatropina (hormônio de crescimento), na dose de 0,033 mg/kg/dia até 0,05 mg/kg/dia, sem alternativa terapêutica para o ganho pondero-estatural; e) o tratamento deve ser mantido até a idade óssea de 16 anos; f) o custo anual do tratamento atinge aproximadamente R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais); g) a operadora negou o fornecimento do medicamento quando contatada através dos protocolos ns. 0057112025708009875 e 00571120250708010377.
Em vista do exposto, requereu: (i) a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar que a ré disponibilize o medicamento Genotropin 12mg caneta preenchida no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); (ii) ao final, a confirmação da tutela e condenação da ré a fornecer o medicamento de forma contínua e ininterrupta enquanto necessário ao tratamento médico.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o relato do essencial.
Fundamento e decido. 1.
Consistente o pedido de tutela de urgência formulado, haja vista configurados os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, inserida em nosso ordenamento processual, a partir da redação do art. 300 do CPC.
Com efeito, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada através dos documentos médicos acostados aos autos, especialmente os relatórios médicos que atestam que o menor apresenta déficit de crescimento devido à prematuridade, com adeno-hipófise de tamanho reduzido, necessitando do tratamento com Somatropina para recuperação estatural adequada.
A médica endocrinologista que acompanha o paciente foi expressa ao afirmar que não há alternativa de tratamento para o ganho pondero-estatural do menor, sendo o hormônio de crescimento indispensável para o aumento da velocidade de crescimento, melhora da composição corporal e da densidade mineral óssea.
Ademais, conforme documentação apresentada, a Somatropina encontra-se prevista na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME 2024), estando inclusa no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar por força do art. 10, § 10, da Lei n. 9.656/98, com a redação dada pela Lei n. 14.307/2022, que determina a inclusão automática das tecnologias recomendadas pela CONITEC.
O perigo de dano resta evidenciado pela natureza da patologia e pela idade do paciente.
O tratamento com hormônio de crescimento possui janela terapêutica limitada, devendo ser administrado até a idade óssea de 16 anos.
A demora no fornecimento do medicamento pode comprometer irreversivelmente a recuperação estatural do menor, com prejuízos permanentes ao seu desenvolvimento físico e qualidade de vida.
Na aplicação das normas ao caso concreto, atendo-me aos fins sociais a que elas se dirigem e às exigências do bem comum, conforme determina o art. 5º da LINDB.
Considerando as consequências práticas da decisão, nos termos do art. 20 da LINDB, verifico que o deferimento da tutela assegura o direito fundamental à saúde do menor, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, sem impor ônus desproporcional à operadora, que já recebe contraprestação mensal para cobertura integral dos tratamentos médicos necessários.
Aplicam-se ao caso os arts. 2º, 3º e 14 do CDC, configurada a relação de consumo, bem como a Súmula 102 do TJSP, segundo a qual "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a ré forneça ao autor o medicamento SOMATROPINA (GENOTROPIN 12mg CANETA PREENCHIDA, Anvisa 1021602010266), na dosagem prescrita pelo médico assistente, inclusive com os acréscimos necessários em virtude do crescimento do paciente, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/OFÍCIO.
DÊ-SE CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. 2.
Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intime-se. -
28/08/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 50001, Subguia 49432 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 520,25
-
28/08/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
28/08/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
28/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 11:37
Determinada a intimação
-
27/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:31
Link para pagamento - Guia: 50001, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=49432&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
27/08/2025 14:31
Juntada - Guia Gerada - LUCAS NASCIMENTO BATISTA - Guia 50001 - R$ 520,25
-
27/08/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000388-61.2025.8.26.0404
Sindicato dos Enfermeiros do Estado de S...
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Advogado: Nilo da Cunha Jamardo Beiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 09:09
Processo nº 4018385-45.2025.8.26.0100
Banco Santander
Rosivaldo Alves da Silva
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 09:40
Processo nº 1000788-61.2024.8.26.0614
Ivete Queiroz Donizeti dos Santos Procop...
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Caio Henrique Vernaschi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2024 12:23
Processo nº 1000669-66.2025.8.26.0614
Celso Aparecido da Silva
Banco C6 S.A
Advogado: Augusto Antonio de Mello Ravanelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 15:53
Processo nº 1070345-96.2022.8.26.0100
Banco Bradesco S/A
Bruna Rocha Silva
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2022 09:03