TJSP - 4006631-15.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 13:36
Juntada de Petição - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (SP178962 - MILENA PIRAGINE)
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01/09/2025 16:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006631-15.2025.8.26.0001/SP AUTOR: AMIR BEN SAID MANSURADVOGADO(A): AMIR BEN SAID MANSUR (OAB SP453079) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr(a): Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
Vistos.
Trata-se de pedido de embargos de declaração de decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Alega o autor que no período das 21h00 às 6h00 a pressão da água de seu imóvel está muito baixa, inviabilizando o uso do serviço, de modo que requer a revisão da decisão para que seja determinada restituição da pressão da água no imóvel que reside.
Embora compreensível a alegação de que a baixa pressão estaria causando transtornos no uso regular das instalações hidráulicas, a matéria pode exigir análise técnica mais robusta, especialmente diante da possível crise hídrica mencionada, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela responsabilidade da concessionária sem a oitiva prévia da parte ré e a devida instrução probatória.
Dessa forma, mantenho a decisão anteriormente proferida, ressaltando que a questão requer de forma imprescindível a instauração do contraditório para adequada análise da tutela pleiteada, bem como a aferição da própria viabilidade da demanda no âmbito do Juizado Especial, diante da possível necessidade de prova técnica de maior complexidade.
Assim, aguarde-se a citação da ré e o oferecimento de contestação, salientando que, em persistindo o inconformismo da parte, deve interpor o recurso cabível, no caso o agravo de instrumento. Int 28/08/2025 -
28/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:43
Despacho
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28/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:59
Juntada de Petição
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27/08/2025 09:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 09:51
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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