TJSP - 4016976-34.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:11
Conclusos para decisão
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04/09/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 68964, Subguia 68473 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 185,10
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03/09/2025 14:08
Link para pagamento - Guia: 68964, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=68473&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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03/09/2025 14:08
Juntada - Guia Gerada - CECILIA REGINA MAROTTI TOSELLI - Guia 68964 - R$ 185,10
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03/09/2025 14:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 10 - Juntada - Guia Gerada - 03/09/2025 14:05:36)
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03/09/2025 14:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 11 - Link para pagamento - 03/09/2025 14:05:37)
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4016976-34.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: CECILIA REGINA MAROTTI TOSELLIADVOGADO(A): KATIA VACARELI DE SIQUEIRA (OAB SP230612) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I – Tutela de urgência passível de deferimento, em juízo de cognição não exauriente, diante da documentação que instruiu a inicial.
Há plano de saúde firmado entre as partes (Ev. 1, FATURA6).
Probabilidade do Direito. Relatórios médicos revelam que a autora possui “diagnóstico de Trombocitemia Essencial (CID D75.2) com mutação na CARL após investigação de plaquetose persistente associada a sintomas vasculares (vertigem e acidente vascular isquêmico transitório)”, de natureza cancerígena; diante desse cenário, a médica assistente prescreveu Cloridrato de Anagrelida, visto que “[T]rata-se da principal opção para os pacientes que se mostraram intolerantes ao uso de hidroxiureia, sendo uma terapia de segunda linha bem estabelecida, com uma boa eficácia no controle da contagem plaquetária.” (Ev. 1, ATESTMED10) Perigo de dano. O dano irreparável se consubstancia na real possibilidade de progressão da doença, tendo a médica assistente ressaltado que “[D]evido ao quadro anêmico, paciente vem enfrentando perda na qualidade de vida, visto fraqueza e cansaço relevantes.” A despeito da prescrição médica e da gravidade do caso, o pedido foi indeferido pela ré, ao fundamento de ausência de cobertura com fundamento no art. 10 da Lei nº 9.656/98 (“off-label”) (Ev. 1, DOCUMENTACAO12). Todavia, “[H]avendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.” (Súmula 102/TJSP). Entre tutelar o direito à vida, cuja inviolabilidade é resguardada por norma constitucional (CF, art. 5º, caput), e os interesses patrimoniais da operadora de plano de saúde, orientando-se o julgador pelo princípio da proporcionalidade, deve conferir proteção ao bem de maior valor jurídico. Considerando: (a) a existência de contrato entre as partes e (b) doença que possui cobertura contratual, abusiva a negativa de fornecimento do medicamento/tratamento prescrito pelo(a) médico(a) assistente.
Confira-se entendimento do TJSP envolvendo doença oncológica e a mesma medicação: “APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CLORIDRATO DE ANAGRELIDE, VENETOCLAX E DECITABINA.
Autor diagnosticado com leucemia mieloide aguda com indicação para tratamento com os medicamentos Cloridrato de Anagrelida, Venetoclax e Decitabina.
Negativa da ré.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da ré.
Cloridrato de Anagrelida.
Negativa de cobertura abusiva.
Excepcionalidade.
Expressa prescrição médica.
Patologia que possui cobertura contratual.
Medicamento que sequer é de uso off label.
Não caracterização de tratamento experimental.
Não aplicação das teses firmadas quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1726563/SP e 1712163/SP (Tema 990), considerando o registro do medicamento na ANVISA.
Bula médica com indicação do medicamento para a doença do autor.
Não inclusão no rol da ANS não justifica a negativa de cobertura pela seguradora.
Precedentes do STJ.
Prescrição médica.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula 102 desta Corte.
Inexistência de desequilíbrio contratual.
Relatório médico indicando ter sido o autor submetido a outras linhas de tratamento, com complicações no quadro de saúde.
Ré não indicou substituto terapêutico.
Inexistência de desequilíbrio contratual.
Obrigação de custeio mantida.
Precedentes desta Corte.
Venetoclax e Decitabina.
Negativa de cobertura abusiva.
Medicamento de uso ambulatorial.
Medicação associada a tratamento antineoplásico.
Inteligência do artigo 12, I, C, da Lei 9.656/98.
Obrigatoriedade mínima de cobertura.
Precedentes desta Corte.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados.
Recurso da ré não provido.” (Apelação Cível 1026231-38.2023.8.26.0003; Rel. Inah de Lemos e Silva Machado; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 1); j. 26/08/2025) Ainda, “[S]egundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário.” (AgInt no REsp 2.016.007/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 17/4/2023) Nesse cenário, com fundamento no art. 300 do Código de Processo, defere-se a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 05 dias, custeie/forneça o tratamento da autora (Cloridrato de Anagrelida – 0,5 mg), na forma e pelo tempo prescritos pela médica assistente (Ev. 1, ATESTMED10), pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa de 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 77, IV c/c §2º), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, inclusive de natureza criminal, uma vez constatada a recalcitrância no cumprimento da ordem judicial aqui determinada. Oficie-se.
Consigne-se que a multa decorrente da prática de ato atentatório à dignidade da justiça não possui natureza jurídica indenizatória em benefício da parte adversa, devendo ser revertida ao Estado ou à União (CPC, art. 77, §3º). Cópia desta decisão, assinada digitalmente pelo Juízo e acompanhada da prescrição de Ev. 1, ATESTMED10, servirá como OFÍCIO a ser enviado ao representante legal da parte ré.
Incumbe à autora encaminhar o ofício, comprovando o protocolo nos autos, em 15 dias.
II – Sem prejuízo, conquanto presumida a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa exclusivamente natural (CPC, art. 99, §3º), verifica-se que a autora (i) reside em bairro nobre desta Capital e (ii) aufere rendimentos superiores a 03 salários-mínimos (Ev. 1, DOCUMENTACAO8) – critério-limite adotado pela Defensoria Pública para concessão da benesse pleiteada – cenário que, a princípio, contrasta com a alegada hipossuficiência e reclama comprovação (CPC, art. 99, §2º).
A propósito, ser portadora de grave doença, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade da justiça.
Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à autora comprovar, no prazo de 15 dias, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, acostando aos autos, além dos documentos que entender pertinentes, extratos de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 03 meses e declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos.
Alternativamente, em igual prazo, providencie o recolhimento das custas e despesas processuais.
Se inerte, os autos serão imediatamente cancelados, independentemente de nova intimação.
Prazo: 15 dias.
Pena: Cancelamento da distribuição e consequente revogação da tutela provisória (CPC, art. 290).
Int.
São Paulo, 27/08/2025. -
28/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:37
Decisão interlocutória
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26/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CECILIA REGINA MAROTTI TOSELLI. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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