TJSP - 1013741-28.2023.8.26.0344
1ª instância - 01 Civel de Marilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:31
Baixa Definitiva
-
13/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2024 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 16:48
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 22:24
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 06:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 23:07
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 10:09
Juntada de Mandado
-
28/08/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mario Colombo Neto (OAB 294540/SP), Luiz Felipe Curci Silva (OAB 354167/SP), Maynne Souza Ferraz Galego (OAB 455017/SP) Processo 1013741-28.2023.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rogerio Haber Badiz -
Vistos. 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016). 2)-Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar de 10% sobre o débito.
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 3)-Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 4)-A parte exequente, incontinente, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 5)-Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 6)-Deem-se a certidão de distribuição (art.828 do CPC), comprovando a averbação na matrícula do imóvel, no prazo de 10 dias (art.828, § 1º, do CPC). 7)-Nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a inscrição do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes do SERASA e SCPC, expedindo-se o necessário, mediante prévio recolhimento da taxa de impressão pela parte credora, em 15 dias.
Int. -
25/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 20:59
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 20:47
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 20:46
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 20:46
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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