TJSP - 4003761-79.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4003761-79.2025.8.26.0006/SP REQUERENTE: SIMONE MACHADO DE FREITASADVOGADO(A): JULIA MACHADO DE SIQUEIRA (OAB SP497418) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Concede-se o benefício da gratuidade à parte autora, diante da presunção do art. 99, § 3º do CPC e dos documentos juntados (evento 1, DOC8).
Não estão presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso, há probabilidade do direito, pois não se pode exigir da autora que produza prova negativa acerca da contratação dos empréstimos, nos termos do art. 373, § 2º do CPC, cabendo tal prova à instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, I do CDC.
Há urgência, pois os descontos causam prejuízo mensal constante à parte autora.
Ante o exposto, DEFERE-SE a tutela de urgência pleiteada para determinar a imediata suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos impugnados pela parte autora, contraídos junto ao banco réu, bem como que o réu se abstenha de sua cobrança por qualquer outro meio, inclusive negativação e protesto, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada ato de cobrança indevida, por ora limitada a R$ 10.000,00, valor que se entende adequado diante da grande quantidade de empréstimos discutida.
Esta decisão serve como mandado ou ofício, cuja apresentação caberá à própria parte interessada.
Em prosseguimento, dispensa-se a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição civil entre as partes, de modo que aprioristicamente se mostra possível reconhecer a inocuidade do ato, que apenas frustraria a promessa constitucional de razoável duração do processo.
Observa-se, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Cite-se e intime-se a ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 dias úteis para o eventual oferecimento de contestação.
Após o oferecimento da contestação, intimem-se as partes para que no prazo de 15 dias especifiquem as provas complementares que pretendem produzir, presumindo-se, no silêncio, a concordância com o julgamento antecipado.
Servirá a presente decisão como mandado.
Int. São Paulo, 28/08/2025 -
28/08/2025 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:43
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE MACHADO DE FREITAS. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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