TJSP - 4003742-73.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 07:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4003742-73.2025.8.26.0006/SP REQUERENTE: LS VEICULOS LTDAADVOGADO(A): RENATO MENIN SIQUEIRA DE ALMEIDA (OAB SP378888) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, ressalta-se que o pedido de gratuidade da justiça será apreciado após a interposição de eventual recurso, diante da desnecessidade de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, conforme determina o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Para isso deverá a parte autora comprovar a sua hipossuficiência, devendo juntar aos autos cópia atualizada de sua última declaração anual de rendas e bens, bem como de seu comprovante oficial de rendimentos, contracheques ou, na sua ausência, extratos bancários dos últimos 3 meses.
O fato de se tratar de micro ou pequena empresa não faz presumir a necessidade do benefício da gratuidade.
Não estão presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso, não há probabilidade do direito, pois fato é que a autora tem discriminadas em seus atos constitutivos as atividades de negociação de veículos e intermediação de negócios em geral (evento 1, DOC7), e a ré justificou o bloqueio de seus anúncios por irregularides em alguns deles nas categorias de "veículos, imóveis e/ou serviços" (evento 1, DOC4).
Desse modo, deve-se esclarecer a justificativa dada pela ré antes de se determinar o desbloqueio da conta da autora.
Ante o exposto, INDEFERE-SE a tutela de urgência pleiteada.
Em prosseguimento, dispensa-se a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição civil entre as partes, de modo que aprioristicamente se mostra possível reconhecer a inocuidade do ato, que apenas frustraria a promessa constitucional de razoável duração do processo.
Observa-se, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Cite-se e intime-se a ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 dias úteis para o eventual oferecimento de contestação.
Após o oferecimento da contestação, intimem-se as partes para que no prazo de 15 dias especifiquem as provas complementares que pretendem produzir, presumindo-se, no silêncio, a concordância com o julgamento antecipado.
Servirá a presente decisão como mandado.
Int. São Paulo, 28/08/2025 -
28/08/2025 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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