TJSP - 1004466-75.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004466-75.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Adriano Magalhaes Moreira -
Vistos.
Das providências iniciais Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI) e Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).
Do pedido de tutela de urgência Para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direitoalegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, lecionamFredieDidier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambososcasos,asuaconcessãopressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como'fumus boniiuris' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento dautilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).(Curso de direito processual civil:teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Ed.
JusPodvim, 2015, v. 2. p. 594-598).
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não vislumbro,por ora, o preenchimento dos requisitos necessários ao seu deferimento.
Consigno que o feito tramita pelo rito dos Juizados Especiais e não carrega em seu bojo, ainda que em análise de cognição sumária, complexidade ao ponto de serem exigidas muitas diligências, tudo indicando que o trâmite será célere.
Além disso, reputo prudente e necessária a formação da relação processual, com o exercício do contraditório, o que certamente trará maiores elementos para a aferição acerca do preenchimento dos requisitos.
Registro que, após a resposta da parte ré ou diante de outra situação superveniente, nada impede que o requerimento seja reapreciado.
Ante o exposto,INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
No mais, CITEM-SE os requeridos, pelo portal eletrônico, para no prazo improrrogável de trinta (30) dias apresentarem contestação à presente ação (art. 7º da Lei nº 12.153/09).
Intime-se. - ADV: MOACIR CARLOS SILVEIRA MARTINS (OAB 249537/SP) -
03/09/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 07:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002952-31.2023.8.26.0453
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Giovana Mariano Pereira Gomes - Pessoa J...
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/11/2023 11:20
Processo nº 0008761-64.2024.8.26.0071
Luciana Maria Feliciano
Diretora do Departamento Regional de Sau...
Advogado: Carlos Eduardo Empke Vianna
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2014 13:30
Processo nº 1031873-16.2024.8.26.0016
Eduardo Martins de Souza
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2024 17:01
Processo nº 0030269-23.2016.8.26.0564
Kelly Lucas Oriolo Goncalves
Irma Industrial LTDA
Advogado: Carlos Alberto Dias Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/03/2011 11:03
Processo nº 1009000-33.2025.8.26.0292
Isabel Onofra Basilio
Hudson Rodrigo Teixeira
Advogado: Larissa Patricio de Paula Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2025 15:46