TJSP - 4002978-93.2025.8.26.0004
1ª instância - 03 Civel de Lapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4002978-93.2025.8.26.0004/SP REQUERENTE: ALICE DUARTE CIDREIRA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RIBEIRO (OAB SP073956) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. A autora requer a concessão de tutela antecipada de urgência para o pagamento a título de danos materiais, alegando que a ré, na qualidade de patrona constituída nos autos principais nº 0050696-61.2012.8.26.0053 e o respectivo cumprimento de sentença nº 0010374-47.2022.8.26.0053, que tramitou na 3ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital, teria levantado valores pertencentes à autora, sem proceder ao devido repasse.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, considerando que o pedido envolve alegações de natureza contratual e possível retenção indevida de valores, entendo ser necessária a oitiva da parte contrária antes da apreciação da medida, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual a tutela será apreciada após a apresentação da contestação. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Cite-se , por carta, e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
09/09/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 16:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 69479, Subguia 68982 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.689,48
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03/09/2025 15:25
Link para pagamento - Guia: 69479, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=68982&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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03/09/2025 15:25
Juntada - Guia Gerada - ALICE DUARTE CIDREIRA SILVA - Guia 69479 - R$ 2.689,48
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4002978-93.2025.8.26.0004/SP REQUERENTE: ALICE DUARTE CIDREIRA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RIBEIRO (OAB SP073956) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, a parte autora detém no ano calendário 2024 exercício 2025 aplicação de renda fixa CDB, junto ao Banco Bradesco no importe de R$ 197.534,74evento 1, DOC7, razão pela qual não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.Intime-se. -
28/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 11:40
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 15:40
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Documentação • Arquivo
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Sentença - Outro processo • Arquivo
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