TJSP - 1104502-61.2023.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/08/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1104502-61.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mercadopago.com Representações LTDA - Gadgex Games & Eletronicos Ltda -
Vistos.
Indefiro o pedido de concessão de medidas atípicas de constrição patrimonial, conforme pleiteado pelo exequente para apreensão e bloqueio de passaporte ou carteira nacional de habilitação da parte executada, uma vez que se trata de pessoa jurídica.
Ainda que não fosse, de fato o Código de Processo Civil, através do art. 139, inciso IV, prevê a possibilidade da adoção de outras medidas coercitivas para se ver efetivada a medida determinada em sentenças ou decisões, e, no caso em comento, a satisfação do crédito executado.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI5941, declarou a constitucionalidade da norma, com a possibilidade de que sejam determinadas pelo magistrado as chamadas medidas constritivas atípicas, entendidas como aquelas determinações judiciais não convencionais como a apreensão de passaporte e carteira de motorista de devedores, além da proibição de participação em concursos públicos e licitações.
Trata-se, portanto, de norma jurídica que possui cláusula geral em seu conteúdo e confere ao juiz discricionariedade na aplicação da medida a ponto de, sopesando direitos em litígio, valorar adoção de medida adequada para compelir à parte a cumprir decisão judicial.
A medida constritiva ou limitativa de direito, obviamente, deve ser proporcional àquilo que, efetivamente, se busca.
O fato da norma conferir liberdade ao juiz não significa necessariamente que deve ser adotada qualquer penalidade ao executado; e, principalmente, medidas que podem ferir direitos e garantias fundamentais.
O entendimento desse juízo é de que as medidas pleiteadas não trariam qualquer utilidade efetiva ao exequente na busca de bens passíveis de penhora.
Ressalto que essas medidas atípicas pretendidas não guardam qualquer correlação lógica com a satisfação do crédito pretendido, nem decorrem de situação excepcional, tal como inadimplemento de pensão alimentícia.
Posto isso, indefiro o pedido.
Nesse sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiu a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), passaporte e cartões de crédito dos agravados.
Tentativas infrutíferas de recebimento do crédito existente em favor do agravante.
Medidas previstas pelo art. 139, IV, CPC que não demonstram utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido.
Somente são admissíveis as medidas executórias atípicas que sejam adequadas e proporcionais para a finalidade a que se presta a execução, ou seja, que induzam a satisfação da obrigação inscrita no título executivo.
Na hipótese, a ação executiva é recente e não restou demonstrado que os devedores estão praticando atos a fim de blindar seu patrimônio para escapar ao adimplemento do débito, tampouco que possuem padrão de vida luxuoso que demonstra incompatibilidade com a falta de pagamento do montante perseguido.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2031843-46.2023.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 13/03/2023).
Fica concedido à parte exequente o prazo de 30 dias úteis para que se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório.
Se requerida diligência custosa, deverá adiantar as custas necessárias e apresentar planilha atualizada do débito.
No silêncio, ao arquivo provisório.
Int. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), ALLEF BATISTA OLIVEIRA (OAB 524873/SP) -
19/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:03
Decisão Determinação
-
22/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 14:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/04/2025 10:07
Bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 15:41
Ato ordinatório
-
11/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 11:11
Juntada de Ofício
-
27/02/2025 11:11
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 09:38
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 00:50
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 14:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 15:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 20:08
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 13:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 20:34
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 14:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 15:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 14:24
Deferido o Pedido
-
16/08/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 14:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/05/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 13:29
Bloqueio/penhora on line
-
25/04/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 16:09
Ato ordinatório
-
10/04/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 04:47
Suspensão do Prazo
-
07/11/2023 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2023 12:15
Expedição de Carta.
-
20/10/2023 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 14:25
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/09/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 15:32
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/09/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 04:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 14:47
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 14:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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