TJSP - 1010234-29.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 19:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010234-29.2025.8.26.0590 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Jose de Carvalho -
Vistos. 1) Cuida-se de ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial e arbitramento de aluguel, com pedido de antecipação de tutela, referente ao imóvel localizado na Rua Anita Costa, nº 855, bairro Vila Voturuá, neste município de São Vicente/SP. 2) Em primeiro lugar, determino ao autor que emende sua petição inicial para corrigir o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao valor venal do imóvel, a ser devidamente comprovado nestes autos. 3) Conforme certidão imobiliária de fls. 18/21, metade do bem é de propriedade do autor, enquanto a outra metade pertence a Neide Carvalho Cardoso, casada sob o regime da comunhão universal de bens com Nelson Cardoso.
Portanto, necessária a participação dessas duas pessoas, não bastando a inclusão apenas de Neide, conforme constou na exordial.
Ocorre que, conforme as anotações constantes na certidão de casamento exibida a fls. 27/28, Nelson faleceu em 06/10/2013, enquanto Neide faleceu em 24/06/2020.
Por tudo isso, para adequada regularização do polo passivo, determino ao autor que exiba as certidões de óbito de Neide e de Nelson, bem como seus respectivos inventários ou, se o caso, a devida comprovação de inexistência de inventários, judicial e extrajudicial. 4) Não obstante as determinações acima, INDEFIRO desde logo a tutela de urgência objetivando que a parte requerida "pague 50% (cinquenta por cento) do valor referente a taxa de ocupação do imóvel, ou seja, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente a sua cota parte ". É que não se verifica, nesta fase de cognição sumária, elementos suficientes que levassem à probabilidade do direito alegado pelo autor, especialmente a ocupação exclusiva pelo filho-sucessor dos réus, bem como o valor de eventual aluguel do imóvel.
De mais a mais, não se verifica a urgência na medida, sendo que o próprio demandante informa que a situação fática está posta há vários anos, inexistindo na oportunidade fatos novos. 5) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de Advogados particulares, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o autor (não sua procuradora) deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e/ou comprovantes atinentes a todas as suas fontes de renda, dos últimos 3 (três) meses, ainda que provenientes de trabalho informal; b) apresentação do relatório do Registrato, emitido pelo Banco Central do Brasil, bem como exibição dos extratos bancários de todas as contas indicadas naquele documento, dos últimos três meses, com informações completas, inclusive de eventuais investimentos, mesmo aqueles vinculados à conta corrente; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da íntegra da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outros documentos aptos a comprovar que sua renda é insuficiente para arcar com as despesas de seu núcleo familiar, incluindo eventuais comprovantes de gastos com saúde, moradia, etc.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária referente à distribuição desta demanda, bem como as custas para citação postal do(s) réu(s). 6) Defiro, por ora, apenas a prioridade na tramitação do feito em razão da comprovada idade do autor. 7) Prazo para cumprimento de todas as determinações acima (itens 2, 3 e 5): 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade processual, bem como da própria petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Int. - ADV: JULIANO DOS SANTOS ALVES (OAB 230239/SP), CARLA CRISTINA MORAIS DE LIMA ALVES (OAB 329489/SP) -
13/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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