TJSP - 0002061-83.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2025 11:38
Juntada de Certidão
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04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002061-83.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Carrefour Comércio e Indústria Ltda -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré (fls. 178-180).
A parte autora apresentou manifestação às fls. 187. É o essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO Os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar a correção de erro material, o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição e o suprimento de omissão existente no veredicto.
Visam, pois, à inteireza, à harmonia, à lógica e à clareza do decisum, afastando os óbices à boa compreensão e à eficaz execução do julgado.
Como os embargos de declaração possuem caráter integrativo e aclaratório, pressupõem a existência de qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, o erro material, a obscuridade, a omissão ou a contradição, não se destinando a cassar nem a substituir a decisão impugnada em situações que não as previstas no dispositivo em comento.
No que se refere à alegada omissão, o Código de Processo Civil especificou os casos em que este vício ocorre no art. 1.022, parágrafo único, segundo o qual se considera omissa a decisão que: "I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o".
Este último dispositivo, por sua vez, preceitua que não se considera fundamentada a decisão judicial que: "I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".
No caso em apreço, não há qualquer vício passível de reconhecimento.
A sentença embargada apreciou os pedidos e considerou os argumentos das partes, resolvendo a lide.
Os embargos opostos pela requerida possuem nítida intenção de rediscussão do mérito, pretensão, portanto, que deve ser manejada por meio da via recursal adequada.
Assim, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) -
03/09/2025 17:11
Expedição de Carta.
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03/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 07:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 07:12
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2025 05:13
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:56
Expedição de Carta.
-
18/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/08/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 14:26
Conclusos para despacho
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15/08/2025 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
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08/08/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 17:58
Expedição de Carta.
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07/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 14:22
Julgada Procedente em Parte a Ação
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07/08/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 11:32
Juntada de Petição de Réplica
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26/07/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
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14/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:15
Expedição de Carta.
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11/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
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11/07/2025 04:26
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 03:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 13:16
Conclusos para decisão
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24/06/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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