TJSP - 1000704-27.2025.8.26.0452
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 12:45
Conclusos para despacho
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08/09/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 09:57
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
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04/09/2025 13:43
Conclusos para decisão
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03/09/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000704-27.2025.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Mabraco Materiais de Construção Ltda - Luana Martins Menabo -
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores nos autos do processo de execução de título executivo extrajudicial ajuizado por Mabraco Materiais de Construção Ltda em face de Luana Martins Menabo.
Aduz, em apertada síntese, que se trata de valor decorrente de seu seguro-desemprego depositado junto à Caixa Econômica Federal e Mercado Pago, porquanto estaria desempregado, e que aludido montante é destinado às despesas com a própria mantença (fls. 33/36).
Junta documentos corroborando suas alegações (fls. 37/51). É o relatório.
Com efeito, dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. É cediço, ademais, que o pagamento do seguro-desemprego tem a exata finalidade de suprir as necessidades de quem experimenta recente situação de desemprego, sem ter ainda logrado nova ocupação.
Ou seja, sua destinação é justamente para suprir temporariamente as necessidades do trabalhador, principalmente no que tange ao sustento seu e de sua família, razão pela qual deve ser considerada verba sobre a qual não pode recair penhora.
De mais a mais, entendo por suficientes os documentos apresentados, os quais comprovam que o valor constrito diz respeito ao aludido benefício social de seguri-desemprego, conforme se denota dos extratos de pagamento juntados (fls. 47/51).
Ante o exposto, defiro o pedido, providenciando-se o desbloqueio do valor encontrado em conta do Executado, junto ao sistema Sisbajud, providenciando-se sua liberação.
Vejamos: CONSTRIÇÃO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPENHORABILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Bloqueio de conta corrente em que são creditadas parcelas de seguro desemprego - Impossibilidade de penhora do valor que comprovadamente é de natureza alimentar - Quantia impenhorável - Inteligência do artigo 833, inciso IV, do CPC - Decisão mantida.
Recurso não provido (TJ-SP 21946918720178260000 SP 2194691-87.2017.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 13/12/2017, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2017).
No mais, intime-se o Exequente para que se manifeste, em prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: DAYANE PEREIRA DA COSTA (OAB 401193/SP), LAURIANA GARBELOTI CARRIEL (OAB 210211/SP), TIAGO RAMOS CURY (OAB 168486/SP) -
19/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 15:52
Conclusos para decisão
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15/08/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
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05/08/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 14:18
Bloqueio/penhora on line
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16/07/2025 12:47
Conclusos para decisão
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15/07/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/04/2025 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 15:42
Expedição de Carta.
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28/03/2025 15:42
Recebida a Petição Inicial
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28/03/2025 10:42
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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