TJSP - 0005825-92.2024.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005825-92.2024.8.26.0127 (processo principal 1006702-15.2024.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Percides Pereira da Silva - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
Primeiramente, cumpra-se a decisão de fls. 65/66 expedindo-se o MLE do importe de R$ 922,65 em favor da executada Notre Dame Intermédica Saúde S/A.
Fls. 69/78: Trata-se de embargos à execução, onde a executada impugna o valor das astreintes.
Houve réplica às fls. 79/86.
Em que pesem as alegações da executada, estas não merecem prosperar.
A questão acerca da multa já foi objeto de discussão em outros embargos à execução apresentados pelo devedor.
Naquela ocasião foi determinado "que as astreintes estão previstas desde a prolação da decisão inicial nos autos de conhecimento e que houve interposição do recurso de agravo instrumento contra tal decisão, o qual não foi conhecido.
Nesse ínterim, não cabe à parte questionar a aplicação da multa e seu valor nessa fase processual, em especial quando sequer comprova o cumprimento da obrigação".
Desta sentença não houve interposição de recurso.
Nos presentes embargos há de se reiterar os termos daquela sentença, uma vez que a nova multa foi arbitrada às fls. 65/66 e novamente a parte não apresentou qualquer recurso contra aquele decisum, bem como não apresenta qualquer documento que demonstre o cumprimento da obrigação.
Assim, ante os reiterados descumprimentos, entendo devida a cobrança das astreintes no importe de R$ 40.000,00.
No mais, verifico que a parte executada efetuou depósitos que totalizam R$ 60.000,00.
Desse modo, tendo em vista a determinação para bloqueio de valores a fim de custear os procedimentos médicos, verifico que resta pendente o importe de R$ 20.105,31, valor este que deve ser acrescido da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução e condeno o embargante ao pagamento das custas nos termos do parágrafo único, II, do art. 55 da LJEC, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, nunca inferior a 5 UFESPs.
O pagamento deverá ser feito no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa.
De resto, uma vez que até a presente data não houve o cumprimento da obrigação, converto a obrigação em perdas e danos pelos valores acima descritos.
Transitada em julgado esta sentença, expeça-se Mandado de Levantamento do valor de R$ 60.000,00 em favor do exequente devendo o mesmo juntar o devido formulário no prazo de 30 dias.
Após, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD pelo prazo limite de repetição permitido pelo sistema.
Informo que o extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora e que não será efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária inutilmente.
Saliento que o valor do débito perfaz o montante de R$ 22.115,84.
Expeça-se o necessário e, após, tornem conclusos para consulta.
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.I.C. - ADV: RENE ANGUERA LIMA (OAB 499937/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP) -
03/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 07:41
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
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02/09/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:35
Evoluída a classe de 157 para 156
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04/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 19:20
Juntada de Petição de embargos à execução
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10/05/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
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10/04/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
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18/12/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 15:19
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
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06/11/2024 16:16
Conclusos para decisão
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05/11/2024 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 15:48
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 20:22
Juntada de Petição de embargos à execução
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02/10/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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