TJSP - 1002885-90.2024.8.26.0272
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itapira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002885-90.2024.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alyne Antunes Moraes Correia - - Hillaary Capitanachi Santos - Laser Fast Depilação Ltda e outros - Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com o fito de declarar rescindido o contrato estabelecido entre as partes e condenar as rés, solidariamente, a restituirem à autora o importe de R$ 1.344,00, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça a contar do desembolso e juros de mora a contar da citação.
A quantia referente ao ressarcimento deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) e será acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º), promovidas pela Lei nº. 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024).
Orientação para elaboração do cálculo poderá ser acessada em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Sem condenação em custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/1995.
Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I.C. - ADV: ARTIBALE FARIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 345174/SP), ARTIBALE FARIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 345174/SP), ARTIBALE FARIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 345174/SP), HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO (OAB 482818/SP), HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO (OAB 482818/SP) -
19/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
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15/08/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 00:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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07/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/01/2025 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/12/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/12/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 04:15
Juntada de Certidão
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12/12/2024 04:15
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:33
Expedição de Carta.
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11/12/2024 08:33
Expedição de Carta.
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10/12/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 22:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/12/2024 07:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2025 03:45:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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06/12/2024 07:48
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 20:17
Juntada de Petição de Réplica
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04/10/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 14:40
Conclusos para despacho
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17/09/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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