TJSP - 4002734-55.2025.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002734-55.2025.8.26.0008/SP AUTOR: MARCELO FERNANDES CARMOADVOGADO(A): RODRIGO CESAR BERTONE (OAB SP195881) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Em conformidade com a pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixo que o valor da causa nas ações de rescisão contratual cumuladas com pedido de devolução de valores pagos deve corresponder ao proveito econômico almejado pelo autor, ou seja, ao valor efetivamente controvertido.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Ação de resolução de compromisso de compra e venda.
Decisão que determinou a correção do valor da causa para o importe do contrato.
Valor que deve corresponder ao quantum controvertido, referindo-se, no caso, ao proveito econômico almejado pelo autor.
Precedentes.
Decisão revista.
Recurso provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2329601-07.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/02/2025; Data de Registro: 12/02/2025) – destaquei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR PRETENDIDA DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR NOMINAL INCONTROVERSO DOS VALORES PAGOS.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
PRETENSAO DE IMEDIATO DEPÓSITO JUDICIAL E LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DEVIDO PELA CONSTRUTORA REQUERIDA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
FATOS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES QUE RECOMENDA O PRÉVIO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELOS AUTORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 292, II, DO CPC.
DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DO COMPLEMENTO DAS CUSTAS INICIAIS PARA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
INADMISSIBILIDADE.
MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE ASPECTO, PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido, na parte conhecida, com determinação" (TJSP; Agravo de Instrumento 2242980-07.2024.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/11/2024; Data de Registro: 15/11/2024) - destaquei.
Assim, de ofício, retifico o valor da causa para R$ 35.213,78. 2.
Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC e art. 196, III, NSCGJ), além das custas para citação eletrônica (1 quantidade), sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Quanto às custas recolhidas em guia DARE, FEDTJ ou GRD de forma incorreta, poderá a parte requerer a restituição dos recolhimentos nos termos do Comunicado CG 1158/2021, disponível em: https://portal.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=44358&pagina=1 Para maiores informações, consultar: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=638907778631089227. 3.
A procuração juntada (doc. 2) veio desacompanhada do relatório de autenticidade da assinatura digital aposta, emitido pela plataforma certificadora.
Regularize, pois, a parte autora, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, IV do CPC. 4.
Cumpridos os itens 2 e 3, tornem conclusos para eventual recebimento e apreciação do pedido de tutela antecipada.
Int. -
29/08/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 09:03
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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