TJSP - 1004733-14.2025.8.26.0358
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004733-14.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Thaynara dos Santos Oliveira - A tutela de urgência encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor também autoriza a concessão de tutela liminar quando relevante o fundamento da demanda e houver justificado receio de ineficiência do provimento final.
A questão central refere-se à possibilidade de bloqueio integral de conta salário para cobrança de dívidas contratuais, matéria que encontra amparo tanto na legislação processual quanto na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
In casu, após análise dos documentos dos autos, os extratos bancários apresentados às fls. 34/36 demonstram que a conta efetivamente recebe os vencimentos da requerente, caracterizando-se como conta salário.
A situação configura urgência, pois o bloqueio integral impede a autora de arcar com despesas básicas de subsistência, configurando lesão ao mínimo existencial constitucionalmente protegido.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida por Thaynara dos Santos Oliveira para determinar ao Banco Bradesco S/A que proceda ao desbloqueio da conta salário nº 53.575-3, agência 0172/4, limitando eventuais descontos ao percentual máximo de 30% do valor líquido depositado mensalmente, preservando-se no mínimo 70% dos vencimentos para garantia do mínimo existencial da requerente.
A presente decisão valerá como ofício para os respectivos efeitos.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, analisando a documentação complementar apresentada pela autora às fls. 42/80, verifico que a requerente comprovou ser professora municipal com salário líquido de R$ 3.130,85, apresentando a declaração de imposto de renda de seu cônjuge, a qual demonstra rendimentos compatíveis com a hipossuficiência alegada, além de certidões de baixa de empresas que evidenciam dificuldades financeiras do núcleo familiar.
A documentação é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e Lei nº 1.060/50.
Assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
No mais, em que pese o disposto no artigo 344, caput, do Código de Processo Civil, não vislumbro a obrigatoriedade de designação, a priori, de audiência de conciliação ou mediação, tendo em vista a natureza da controvérsia e a necessidade de celeridade processual.
Assim, deixo de designar audiência, determinando a citação e intimação da parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação em réplica, caso haja contestação, ou se manifeste sobre o julgamento antecipado, caso ocorra revelia.
Intime-se. - ADV: DANIEL PERPETUO MACEDO (OAB 378601/SP) -
03/09/2025 11:53
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 07:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 14:45
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 08:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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