TJSP - 1012623-21.2024.8.26.0590
1ª instância - 02 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2025 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2025 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012623-21.2024.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Anchieta -
Vistos.
Valor do débito: R$ 11.195,13 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Custas e despesas: R$ * Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Mário Roberto Negreiros Velloso
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Finalmente, nos termos do art. 154, VI, do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar eventual proposta de autocomposição apresentada pelo executado na ocasião da citação, circunstância que não impede a efetivação da penhora no caso de não pagamento integral da dívida no prazo assinalado nesta ordem (três dias).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, defiro desde logo a realização de pesquisas através dos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD.Para tanto,a parte exequente deverá recolher as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.516/2019, bem comoindicar os sistemas que pretende utilizar.
Recolhidas as custas, ou no caso de gratuidade,proceda-se viaon-line.
Na sequência,a parte exequente deverá indicar em qual (ou quais) endereço pretende nova tentativa de citação, e de que modo(carta ou mandado), providenciando as custas necessárias (exceto se beneficiária da gratuidade),e a diligência fica desde logo deferida,providenciando a Serventia o necessário.
No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil).
Intime-se. - ADV: ALLAN CRISTIAN SILVA (OAB 307209/SP) -
29/08/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:14
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012623-21.2024.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Anchieta - Vistas dos autos à parte requerente para: que proceda ao recolhimento de mais três diligências do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, para posterior expedição de mandado. (EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NECESSITA DE DUAS DILIGÊNCIAS POR ENDEREÇO, VEZ QUE É CUMPRIDA EM DOIS ATOS) (artigo 829, § 1odo Novo Código de Processo Civil) - A EXPEDIÇÃO SERÁ EFETUADA QUANDO DO DEPÓSITO DA DILIGENCIA (artigo 1.014, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). - ADV: ALLAN CRISTIAN SILVA (OAB 307209/SP) -
21/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 20:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:13
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 18:13
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 18:13
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 18:13
Expedição de Carta.
-
20/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2025 00:16
Suspensão do Prazo
-
27/03/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 18:39
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 14:33
Bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 12:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/12/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 16:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2024 03:20
Suspensão do Prazo
-
02/10/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 16:53
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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