TJSP - 1099551-34.2024.8.26.0053
1ª instância - 05 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/09/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1099551-34.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edna Mara Souza Santiago - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por Edna Mara Souza Santiago de CPF nº *14.***.*82-69, para condenar o INSS a lhe pagar: a) Auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício a ser apurado em regular execução, a partir de 27/09/2024, que é o dia seguinte ao da última alta médica (p.91), vedada a cumulação com benefício de aposentadoria e observada a prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de auxílio-acidente, há um juízo de possibilidade de labor, ainda que sob o dispêndio de maior esforço dizer que está parcialmente incapacitado é o mesmo que dizer que está parcialmente capacitado.
Logo, dispondo de recursos para prover seu próprio sustento, não vislumbro a existência de perigo na demora, razão pela qual indefiro a tutela de urgência. b) Abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40).
A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção.
O cálculo de liquidação de parcelas atrasadas deve ser elaborado observando-se as seguintes diretrizes: i - aplicando-se o IGP-DI como índice de atualização monetária até dezembro de 2006 (Lei 11.430/2006); o INPC no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (Tema 905/STJ), até 29 de junho de 2009; e, deste marco em diante, empregar-se-á o IPCA-E (Tema 810/STF) até 08/12/2021; ii - acrescer-se-ão juros de mora a partir da citação, de forma englobada sobre o montante até aí devido e, depois, mês a mês, de forma decrescente, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021. iii- a contar de 09/12/2021 aplica-se a Emenda Constitucional nº 113, que trouxe novos regramentos, como se extrai do teor do art. 3º, in verbis: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência.
A presente sentença, porém, é ilíquida.
Por esta razão, reservo à liquidação a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto no artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil, com observância daSúmula111, de aplicação reafirmada pelo Tema 1105 do c.STJ.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário.
Extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio.
Tópico-síntese (Comunicado CG 912/07): Processo nº 1099551-34.2024.8.26.0053; Segurado: Edna Mara Souza Santiago; Benefício concedido: Auxílio-acidente de 50%; DIB: 27/09/2024; RMI: a ser calculada oportunamente. - ADV: REGINA ENDO (OAB 147907/SP), MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP), CATARINA BERTOLDI DA FONSECA (OAB 68596/SP) -
20/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:59
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 09:40
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:14
Ato ordinatório
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30/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2025.
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21/06/2025 03:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:44
Ato ordinatório
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09/06/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 11:28
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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26/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/01/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 09:37
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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