TJSP - 1001109-14.2023.8.26.0491
1ª instância - 01 Cumulativa de Rancharia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 04:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:03
Expedição de Carta.
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25/02/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/02/2025 14:52
Realizado cálculo de custas
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11/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:00
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:29
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
14/05/2024 19:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/03/2024 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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01/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 17:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/01/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 13:20
Recebido o recurso
-
19/01/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 23:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/01/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 16:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/11/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danilo Augusto da Silva (OAB 323623/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF) Processo 1001109-14.2023.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida Silva - Reqdo: Binclub Serviços de Administraçao e de Programas de Fidelidade Ltda -
Vistos.
Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir.
A tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não pode se traduzir em condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação.
A garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, traduz-se em direito subjetivo com status positivo do eventual lesado frente ao Estado-Juiz, a fim de que sua pretensão seja levada a conhecimento e decidida pelo órgão jurisdicional. É insofismável,
por outro lado, que a própria resistência do réu nesta demanda sinaliza a inviabilidade ou mesmo o insucesso da formulação do pedido administrativo.
Ou seja, o pleito da autora seria obstado pelo teor da contestação, fato apto a demonstrar a inutilidade da tentativa da solução consensual, pois a questão pode ser decidida nesta demanda, sempre oportunizada às partes a comunicação de eventual acordo celebrado.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a serem retificadas, motivo pelo qual dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a celebração do contrato pela autora, a autenticidade de sua assinatura no respectivo instrumento e documentos e o seu direito em ser indenizada pelos prejuízos materiais e morais decorrentes dos descontos promovidos mensalmente de seu benefício previdenciário.
O julgamento da causa demanda a realização de perícia no contrato eletrônico no contrato objeto da lide.
Pontue-se que incidem ao caso dos autos as regras do Código de Defesa do Consumidor, em especial o direito que a parte considerada vulnerável possui no tocante à facilitação da defesa de seus direitos, cuja expressão mais acentuada é a inversão do ônus da prova, cabível na hipótese em que haja verossimilhança das alegações iniciais ou quando seja a parte hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII).
Os fatos descritos na petição inicial, notadamente pela descrição dos seus desdobramentos, sinalizam uma possível origem fraudulenta na celebração do contrato, descortinando-se a verossimilhança das alegações.
Ademais, há hipossuficiência da autora, a qual deve ser analisada não apenas em seu aspecto econômico, mas também naqueles relativos à técnica e às informações (hipossuficiência técnica e informacional), certamente presentes no caso em apreço.
Ademais, além de aplicável a inversão do ônus da prova prevista na lei consumerista (sem se desconhecer as controvérsias relativas à inversão dos ônus financeiros no que tange ao custeio da prova), como se trata de perícia grafotécnica relacionada à contestação da autenticidade dos documentos, há incidência de regra específica prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual atribui o ônus, nesta hipótese, à parte que produziu o documento.
Neste sentido: "DESPESA PROCESSUAL.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
EXAME GRAFOTÉCNICO.
OBJETO DA AÇÃO RELACIONADO COM AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO.
SITUAÇÃO ESPECÍFICA REGIDA PELO ARTIGO 429 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Questionada a autenticidade do documento, ao réu incumbe o ônus de provar que a assinatura é verdadeira, e deverá arcar com o pagamento da realização do exame grafotécnico.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024077-78.2019.8.26.0000; Rel.
Des.
Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis; j. 05/04/2019)." "Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Perícia grafotécnica.
Deferimento.
Inversão do ônus da prova.
Instituição financeira que arcará com os honorários do perito.
Agravo de instrumento.
Relação de consumo.
Hipossuficiência caracterizada.
Art. 6º, VIII, CDC.
Súmula 297 do STJ. Ônus do banco.
Sendo a prova ônus do banco, impossível impor os honorários periciais aos consumidores.
Doutrina.
Precedente jurisprudencial do STJ.
Fica a critério do banco escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo, ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023503-55.2019.8.26.0000; Rel.
Des.
Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião; j. 02/04/2019)." Portanto, é ônus da instituição financeira demandada comprovar a regularidade da contratação e, em razão da necessidade de produção de prova pericial, custear esse meio probatório.
Em atenção ao comando do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da inversão do ônus probatório, intime-se o réu para que, em 15 dias, manifeste eventual interesse na realização da prova pericial, atentando-se ao respectivo custeio, que deverá ser por ele suportado.
Oportunamente, tornem conclusos para nomeação de perito ou julgamento antecipado do pedido. -
29/08/2023 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2023 10:30
Conclusos para despacho
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04/07/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 21:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 09:53
Conclusos para despacho
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23/06/2023 23:05
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2023 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2023 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2023 09:04
Expedição de Carta.
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17/05/2023 21:56
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2023 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 11:53
Conclusos para despacho
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11/05/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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