TJSP - 1004100-70.2025.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 10:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 17:24
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/08/2025 02:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/08/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004100-70.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pedro Gonçalves - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
PEDRO GONÇALVES ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c.c. danos materiais e morais em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A alegando, em resumo, que tem sido descontado em seu benefício previdenciário valores indevidos de três contratos de empréstimos consignados nº: 010001274155, 010012033489 e 010012986000 firmados com a instituição financeira requerida.
Afirmou que não efetuou a contratação dos empréstimos.
Invocou a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova.
Concluiu que sofreu danos morais.
Pretende a repetição do indébito em dobro.
Por fim, pediu procedência, para que seja declarada a inexistência dos contratos mencionados na inicial, restituindo-se os valores descontados de seu benefício previdenciário, em dobro, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de trinta mil reais.
Juntou documentos.
O réu foi regularmente citado e contestou o pedido tempestivamente a fls. 94/114.
Trouxe matérias preliminares.
No mérito alegou que houve regular contratação dos empréstimos 010001274155 e 010012986000, que houve a liberação dos valores na conta de titularidade do autor.
Informou que o contrato nº. 010012033489 foi cancelado e não houve desconto no beneficio previdenciário do autor.
Negou a ocorrência do dano material e moral.
Pediu a improcedência.
Juntou documentos.
Houve réplica (fls. 566/574).
A fls. 575, foi invertido o ônus da prova.
A requerida foi intimada da inversão do ônus da prova e requereu a expedição de oficio a Caixa Econômica Federal (fls. 578/586). É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
A preliminar arguida pela requerida em sua contestação, alusiva à "PERDA DO OBJETO" (fls. 100), não merece acolhida, vez que ao contrário do alegado, a portabilidade do contrato não acarreta a perda do objeto no que se refere ao pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
A tese de prescrição não merece ser acolhida, uma vez que o pedido de devolução de quantias é um direito pessoal e, portanto, incide a regra do artigo 205 do Código Civil.
Devendo ser contado a partir da data da última parcela do contrato.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo, uma vez que o exaurimento das vias administrativas não constitui requisito essencial para o acesso ao judiciário.
Além disso, o fato de o réu ter apresentado contestação questionando o pedido da autora faz presumir que não iria atender referido pedido na via administrativa.
Nenhuma alteração comporta o valor da causa, eis que é o valor do proveito econômico buscado pelo autor na presente na ação.
No mérito, o pedido éparcialmente procedente.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso dos autos, eis que nítida a relação de consumo entre as partes.
Pois bem.
Na inicial o autor afirmou não reconhecer os valores cobrados de seu benefício previdenciário, em razão doempréstimoconsignado. É incontroverso que houve descontos de valores do benefício previdenciário do autor referentes ao débito junto ao réu.
O réu, por sua vez, alega ter sido depositado em conta da parte autora e negou a ocorrência do ato ilícito, fundamentando-se naassinaturaconstante no contrato.
Não obstante, após a inversão do ônus da prova, não se interessou o banco em demonstrar a autenticidade da assinatura constante no contrato nº 010001274155.
Prevalece, portanto, a versão apresentada pelo consumidor.
Em assim sendo, não pode esta responder por dívida que não contraiu.
Forçoso concluir que o contrato não foi firmado com as cautelas necessárias e de modo diligente.
Cabe ao réu suportar as consequências advindas do golpe, porquanto responde pelo risco da atividade extremamente lucrativa que exerce.
A responsabilidade do réu é, portanto, objetiva.
A propósito a Súmula 479 do c.
STJ dispõe: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A excludente prevista no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor somente se aplica aos casos em que o fornecedor do produto ou serviço não colabora para a realização do evento danoso, ou seja, quando o prejuízo decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não sendo o caso.
Assim, deve ser declarada a inexistência do débito cobrado pelo réu referente ao contrato, cabendo ao réu repetir em favor da autora os valores descontados indevidamente, de forma simples, não dobrada, eis que não demonstrada má-fé em sua conduta.
Até 29/08/2024 a correção monetária se dará pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024.
Se o caso, poderá o interessado utilizar a planilha de cálculos judiciais disponibilizada pelo TJSP, a qual contém opção compatível com a presente determinação.
Com a declaração de inexistência da contratação, cabe à autora devolver os valores disponibilizados a seu favor (fls. 180), a fim de se retornar ao "status quo ante".
Possível à compensação, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Em prosseguimento, com relação ao contrato nº 010012986000 a requerida comprovou que houve a celebração do contrato, juntando-o às fls. 159/162, bem como que houve disponibilização dos valores em favor do autor (fls. 181), fatos incontroversos.
Assim sendo, à luz do art. 373, do CPC, o réu efetivamente provou a existência de fato impeditivo do direito pretendido pela parte autora, a qual sequer impugnou as provas produzidas pelo requerido e não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito.
Além do mais, o autor não impugnou o contrato acima mencionado e nem sua assinatura aposta.
Por todos esses motivos, inequívoco que houve regular contratação do processo mencionado e que os descontos foram devidos, não havendo ato ilícito e nem dano moral.
Por fim, com relação ao contrato nº 010012033489 a instituição financeira requerida comprovou que o contrato não foi finalizado (cancelado) conforme documentos acostados na contestação (fls. 177/179).
Portanto não houve descontos referentes a este contrato.
No que tange ao dano moral pleiteado, ocorre que, apesar de se reconhecer que houve falha no serviço, não há hipótese de se reconhecer direito à compensação por danos morais.
A situação vivida pela autora não ostenta gravidade a justificar a condenação por tais danos.
O fato que restou comprovado nos autos não é capaz de gerar no autor dor intrínseca a merecer compensação.
Não se nega que tenha ele sofrido dissabores e aborrecimentos em virtude do ocorrido.
No entanto, não foram daqueles capazes de ensejar a condenação por danos morais, pois para tanto deve haver um fato extraordinário, ou seja, uma conduta por parte daquele que se pretende a indenização que fuja à normalidade das relações cotidianas.
A vida em sociedade e impõe aos cidadãos dissabores cotidianos, necessários para que se possam manter as relações.
Os simples aborrecimentos vividos pelas pessoas nas relações diárias não geram a imposição de indenização por danos morais, sob pena de se banalizar referida figura, onerando-se excessivamente as empresas que estão sujeitas a erros no desempenho de suas atividades, pelos quais devem ser responsabilizadas, quando necessário.
Indenizável é o dano moral sério, aquela capaz de, em uma pessoa normal, o assim denominado homem médio, provocar uma perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos.
A parcial procedência se impõe.
Ante o exposto, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado por PEDRO GONÇALVES em face doBANCO C6 CONSIGNADO S/A, para o fim de declarar a inexistência somente do contrato deempréstimo nº: 010001274155, bem como a inexigibilidade dos descontos, cabendo ao réu restituir os valores debitados indevidamente a parte autora, de forma simples, até a efetiva suspensão, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros legais de mora da citação, e a indenizá-la por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária contados da publicação da presente decisão.
A autora devolverá aobancoo valor que lhe foi disponibilizado (fls. 180), apenas corrigidos monetariamente, sem incidência de juros de mora.
Fica autorizada a compensação entre as partes.
Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono adverso, que fixo em R$ 1.000,00, observando-se na cobrança o fato de ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, intime-se o(a) requerido(a) para pagar as custas processuais no prazo de 60 dias nos termos do art. 4º, da Lei 11.608/03, e do art. 1.098, §5º, das NSCGJ, referente à taxa judiciária (de distribuição e, se o caso, de recurso e carta precatória), todas as despesas processuais que o(a) autor(a) deixou de adiantar em razão da gratuidade da justiça, bem como a necessária para sua intimação.
Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumir-se-á válida a intimação dirigida ao endereço que consta nos autos.
Em caso de inércia, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, ressaltando-se que, após a emissão da CDA, caberá à parte efetuar o pagamento diretamente à PGE, e não neste processo, acessando o link http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/ Após, arquivem-se os autos.
P.I.C.. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB 421052/SP) -
20/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/08/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
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17/08/2025 07:22
Suspensão do Prazo
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15/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:46
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:03
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 02:55
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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13/05/2025 07:34
Expedição de Carta.
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13/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 15:26
Recebida a Petição Inicial
-
08/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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