TJSP - 1001557-14.2023.8.26.0191
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ferraz de Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/09/2024 15:29
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 15:39
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
01/12/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 21:11
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 06:35
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 06:32
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 06:36
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 06:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thie Cesar Bavia (OAB 407695/SP) Processo 1001557-14.2023.8.26.0191 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcio Domingos - Diante do exposto, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito e com fulcro no artigo 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, a condenação do autor em litigância de má-fé é medida a ser imposta. É evidente que ele tinha ciência da unidade de pedidos e causa de pedir e do reconhecimento ou não dos direitos que pleiteava neste e no processo já sentenciado aqui noticiado.
Inclusive, teve a oportunidade de se manifestar sobre a litispendência ou coisa julgada já formadas e, ainda assim, requereu o prosseguimento deste feito.
E, para tornar mais grave sua conduta, em ambas as ações o patrono é o mesmo, conforme procuração de fls. 16/18 e cadastro de partes (fl. 235), não se podendo alegar ter havido equívoco na propositura das ações idênticas.
Portanto, ao pedir novamente contra decisão proferida, o demandante violou o disposto nos artigos 79 e 80, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, alterando a verdade dos fatos, e, consequentemente, CONDENO o autor por litigância de má fé, devendo pagar uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei Nº 12.153/2009 c/c artigo 55 da Lei Nº 9.099/1995.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da Justiça, o preparo recursal corresponderá: A) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; B) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado fixado em sentença (se líquido), ou sobre o valor atualizado fixado equitativamente pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito (se ilíquido), ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; C) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc) a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Egrégio Tribunal de Justiça, planilha para elaboração do cálculo do preparo, em caso de interposição de recurso.
Observe-se, de todo modo, as disposições do artigo 4º, incisos I e II, da Lei Estadual Nº 11.608/2003, combinado com o artigo 54, parágrafo único, da Lei Nº 9.099/1995, e as instruções sobre o tema, contidas no Comunicado C.G.
Nº 1.530/2021, Provimento C.G.
Nº 33/2013, Provimento C.G.
Nº 54/2016 e Comunicado Conjunto Nº 373/2023.
As custas recursais deverão ser recolhidas integralmente por ocasião da oposição do Recurso Inominado, ficando o(a)(s) recorrente(s) desde já advertido(a)(s) de que, em sede de Juizados Especiais, "o Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (Enunciado Cível FONAJE Nº 80), de modo que não haverá intimação pela serventia judicial para o complemento das custas.
P.I.C.
Destaco constar nos autos decisão (fl. 217) de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Após o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências nos autos, dê-se baixa ao processo, arquivando-o com as anotações devidas. -
23/08/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 15:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
18/08/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 15:32
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/06/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 06:58
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 04:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/05/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:58
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 06:41
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/04/2023 16:58
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
12/04/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 06:48
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/03/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 14:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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