TJSP - 1000624-14.2023.8.26.0491
1ª instância - 01 Cumulativa de Rancharia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:57
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
27/02/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
27/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 15:23
Ato ordinatório
-
23/01/2025 10:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/11/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 15:49
Recebido o recurso
-
28/11/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 20:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/11/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2024 16:22
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/10/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 08:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
29/08/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 11:04
Ato ordinatório
-
24/07/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 13:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 13:27
Concedida a Dilação de Prazo
-
08/03/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 15:49
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 13:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/11/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 08:22
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danilo Augusto da Silva (OAB 323623/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP) Processo 1000624-14.2023.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lindaura Francisco da Silva - Reqdo: Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnapi - - Vistos Não se configura hipótese de julgamento antecipado nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Passo a sanear o feito.
O processo está em ordem, as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar.
Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir.
A tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não pode se traduzir em condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação.
A garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, traduz-se em direito subjetivo com status positivo do eventual lesado frente ao Estado-Juiz, a fim de que sua pretensão seja levada a conhecimento e decidida pelo órgão jurisdicional. É insofismável,
por outro lado, que a própria resistência do réu nesta demanda sinaliza a inviabilidade ou mesmo o insucesso da formulação do pedido administrativo.
Ou seja, o pleito da autora seria obstado pelo teor da contestação, fato apto a demonstrar a inutilidade da tentativa da solução consensual, pois a questão pode ser decidida nesta demanda, sempre oportunizada às partes a comunicação de eventual acordo celebrado.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a serem retificadas, motivo pelo qual dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a celebração do contrato pela autora e o seu direito em ser indenizada pelos prejuízos materiais e morais decorrentes dos descontos promovidos mensalmente de seu benefício previdenciário.
O julgamento da causa demanda a realização de perícia no contrato eletrônico objeto da lide.
Indefiro a produção de prova oral, eis que a resolução depende de prova técnica.
Resta imprescindível a realização de perícia técnica documentoscópia e prosopográfica, para verificar a autenticidade dos documentos apresentados no ato associativo e se a assinatura digital aportada no contrato foi produzida pela autora.
Assim, DEFIRO a perícia técnica postulada pelo requerido.
Para tanto, NOMEIO o perito Sr.
RAFAEL FRANCISCO CONTI independente de compromisso, cujos honorários serão pagos pelo requerido, vez que o ônus probatório da comprovação da alegada falsidade de assinatura compete a quem produziu o documento nos autos, que no caso é o requerido, na forma do art. 429, II do Código de Processo.
No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes: I - arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr.
Perito, via e-mail, a estimar seus honorários em 05 (cinco) dias.
Com a estimativa dos honorários, intime-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, fica o réu, desde já, ciente de que deverá depositar os honorários estimados pelo Sr.
Perito no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término do prazo estabelecido no art. 465, § 3º, do CPC de 2015, sob pena de ser apenado por ato atentatório a dignidade da justiça.
Confirmado o depósito dos honorários, intime-se Sr.
Perito a dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 (trinta) dias.
Faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos pelas partes, desde que o façam no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC de 2015.
Com o laudo nos autos, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias e após, tornem os autos conclusos.
Intime-se -
29/08/2023 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 12:56
Juntada de Petição de Réplica
-
20/06/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2023 08:25
Expedição de Carta.
-
18/04/2023 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/04/2023 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2023 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2023 09:12
Expedição de Carta.
-
20/03/2023 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2023 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 06:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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