TJSP - 1006980-14.2025.8.26.0278
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006980-14.2025.8.26.0278 - Petição Cível - Petição intermediária - Jose Carlos Lazo da Silva -
Vistos.
Dispensado o relatório, face o permissivo legal (artigo 38 da Lei 9.99/95).
Decido.
O presente processo deve ser extinto sem julgamento de seu mérito.
A presente ação é de natureza cível, foi distribuída no setor do Juizado Especial da Fazenda Pública, a indicar a flagrante incompetência material e, por conseguinte, a falta de pressuposto de constituição válido do processo, a saber, o juízo competente.
O setor do Juizado Especial Cível é dotado de novo sistema implantado, Eproc, e as partes e seus procuradores devem observá-lo, não havendo a possibilidade de alteração de classe pelo sistema SAJ ou de redistribuição.
A extinção é imperiosa, devendo, se desejar o autor, haver o ajuizamento pelo sistema correto.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO, sem julgamento de mérito, o processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95).
P.R.I.C. - ADV: VAGNER ALEXANDRE SANTOS (OAB 336381/SP) -
02/09/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:42
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
01/09/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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